REl - 0600135-81.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu pedido de candidatura, ao fundamento central de não comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo determinado pela legislação de regência.

Em suas razões, a recorrente VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT alega ser filiada ao PODEMOS desde 23.3.2020, conforme prova que busca produzir por meio de (1) relação interna de filiados; (2) print de tela de consulta (Detalhar Registro de Filiação) ao sistema de filiação partidária do TSE (Filia) internet (ID 7610483), (3) declaração firmada pelo presidente da agremiação (ID 7610583).

Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários competentes, o sistema Filiaweb teria apresentado problemas. Assim, sua filiação teria deixado de ser processada junto a esta Justiça Especializada dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.

Aponta que a Súmula n. 20 do TSE possibilitaria o suprimento por outros elementos de prova da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral.

Inicialmente, apenas ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

Muito embora tenham sido apresentados documentos – relação interna de filiados do Podemos, print de tela de consulta (Detalhar Registro de Filiação) ao sistema de filiação partidária do TSE (Filia) internet, bem como declaração firmada pelo presidente da agremiação –, há que se frisar que eles possuem natureza unilateral, porquanto produzidos apenas por um competidor das eleições, e sem que tenham sido colocados sob o aval da Justiça Eleitoral.

Nessa linha, são destituídos do valor probatório necessário.

Já há algum tempo ocorre a discussão sobre o que seria apto a comprovar a filiação partidária, e tal debate gerou modificação da redação do verbete n. 20 do TSE, o qual passou a ter, no ano de 2016, a seguinte redação, com a parte final por mim grifada:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Ou seja, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, demonstrando o equívoco em inferir que a Justiça Eleitoral estaria, em sua jurisprudência, conferindo autonomia aos partidos políticos no que toca à “gestão” da condição de filiados.

Por isso é que o precedente trazido aos autos não se presta como paradigma.

Ora, o julgado apontado pela recorrente trata de decisão do ano de 2012. Como já referido, houve modificação da redação do verbete n. 20 do TSE no ano de 2016, de modo que o reconhecimento da filiação no registro de candidatura exige prova não unilateral e que seja dotada de fé pública –mesmo a lista do sistema Filia indica a inclusão da recorrente na data de 08.7.2020, como indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a requerente estaria filiada ao PODEMOS de Lajeado no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT, mantendo a decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.