REl - 0600197-91.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Inicialmente, apenas ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Dessarte, admito os documentos juntados com o recurso.

No mérito, a controvérsia versa sobre a filiação partidária do recorrente.

De início, verifico que o recorrente se diz filiado ao REPUBLICANOS – inscrição em 09.3.2020, cancelamento em 16.04.2020 – e que consta nos autos certidão de sua vinculação partidária ao DEMOCRATAS em 30.3.2020.

Entretanto, em suas razões, o recorrente argumenta que está associado ao Republicanos desde 18.02.2020, e que a sua filiação ao Democratas, em data posterior, ocorreu contra a sua vontade, não podendo um equívoco alheio servir de impedimento à sua candidatura.

Sobre o tema, cumpre referir a base normativa dispondo que, havendo coexistência de filiações, deve prevalecer a mais recente, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, litteris:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

 

Portanto, nos termos do normativo, coexistentes dois ou mais registros deve ser preservado aquele mais recente, havendo necessidade de manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

Assim sendo, caso o DEMOCRATAS não tivesse incluído Diego Silva da Trindade em sua relação de filiados, a inconsistência em relação ao REPUBLICANOS desapareceria, pois esta seria a última e mais recente filiação.

De fato, verifiquei, em consulta ao Sistema FILIA, que conferem as datas trazidas pelo recorrente, quais sejam: filiação ao REPUBLICANOS em 09.3.2020, cancelada em 16.4.2020, com filiação ao DEMOCRATAS em 30.3.2020.

Embora a anotação encaminhada pelo DEMOCRATAS tenha sido submetida a registro e oficialização no Tribunal Superior Eleitoral no prazo fixado para tanto, qual seja, até 04.4.2020, entendo que a declaração do Presidente do Democratas de Rosário do Sul, asseverando que aquela se deu por equívoco do diretório do partido ao realizar a filiação de seus membros, uma vez que o recorrente jamais manifestou a intenção de desfiliar-se do Partido Republicanos, constitui prova cabal de que o DEMOCRATAS jamais quis ter o recorrente como membro de seus quadros.

No caso, a falha do DEM ao submeter uma lista interna com quem não pertencia aos seus quadros não pode vir em prejuízo do candidato, ora recorrente.

Observo que, isoladamente, a presença no sistema FILIA, constando a filiação do recorrente ao Partido Republicanos de Rosário do Sul em 18.02.2020, anterior, portanto, à sua vinculação ao DEM, não constituiria prova suficiente para excluir a filiação partidária junto ao Democratas.

Porém, considerados os fatos em conjunto com a declaração do Presidente do Democratas de Rosário do Sul, constitui-se forte o acervo probatório, mostrando-se seguro e confiável a respeito da vinculação efetiva do recorrente ao partido político Republicanos, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, com o deferimento do pedido de registro da candidatura de DIEGO SILVA DA TRINDADE para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020.

É como voto, Senhor Presidente.