REl - 0600159-79.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

O Juízo da 39ª Zona Eleitoral, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral (ID 7548633), indeferiu o pedido de registro de candidatura de RONI RAMOS DA ROSA para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) nas eleições de 2020 no Município de Rosário do Sul, sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral, em virtude da sua contabilidade da campanha de 2016 ter sido julgada não prestada nos autos da PC n. 309-51.2016.6.21.0039 (ID 7549433).

Na peça recursal, o recorrente aduziu não ter movimentado recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, pois não teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral.

No ponto, cumpre destacar que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para a discussão de eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão transitada em julgado, determinando as contas de campanha do requerente como não prestadas, ou para rediscutir o mérito da referida decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

Quanto ao indeferimento do registro para o pleito vindouro, tenho que a decisão a quo deve ser mantida.

Consigno, inicialmente, que o cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, a qual é consolidada na certidão de quitação eleitoral. Trata-se, portanto, de documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinou a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano:

Lei n. 9.504/97

 Art. 11 [...]

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[...]

VI - certidão de quitação eleitoral;

[...]

 

Resolução TSE n. 23.609/2019:

Art. 28 [...]

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

[…]

Como se lê, o conteúdo da certidão de quitação eleitoral abrange a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Nas eleições de 2016, os candidatos deviam prestar contas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016, nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15. O ora recorrente deixou de apresentar as referidas contas, que foram julgadas como não prestadas, consoante informou a serventia cartorária no documento ID 7548433.

Na hipótese sob análise, o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020 decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2016 como não prestadas, em obediência à prescrição do art. 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cuja redação não prevê qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

[...]

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

A normativa acima transcrita é bastante clara quanto à impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento, aliás, consolidado no Verbete Sumular n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE n. 42

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Dessa forma, eventual requerimento de regularização da situação de inadimplência do candidato, submetido à Justiça Eleitoral posteriormente ao trânsito da decisão que julgar as suas contas como não prestadas, somente alcançará o escopo de afastar o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral após o transcurso integral do prazo do mandato eletivo disputado.

É no mesmo sentido a compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 7599383):

Outrossim, ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 e 2018 encontram-se sem quitação eleitoral para poderem disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas (pedido de regularização) - que sequer ocorreu no presente caso – serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. (Grifos originais)

 

Assim, ainda que tivesse requerido a regularização das contas referentes ao pleito de 2016, o que não ocorreu no caso dos autos, como bem salientado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral, restaria o recorrente impedido de obter quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2020, termo final da legislatura 2017-2020, carecendo, portanto, de um dos requisitos essenciais para o deferimento de seu pedido de registro.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a sentença recorrida não julgou o feito com fundamento nos dispositivos legais apontados como inconstitucionais, não conhecidos os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade ou de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04. Manifesto o desinteresse na declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, diante da ausência de relação com o caso concreto.

2. Insurgência contra sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.

4. Provimento negado.

(TRE-RS, REL n. 0600065-34.2020.6.21.0039, Relator Des. RAFAEL DA CAS MAFFINI, julgado em 15.10.2020, publicado na sessão de 16.10.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu. Eventual apresentação posterior das contas servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Confirmada a decisão que indeferiu a liminar.
4. Provimento negado.

(TRE-RS, REL 0600085-17.2020.6.21.0074, Relator: Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgamento em 18.10.2020.) (Grifei.)

 

Nesse cenário, uma vez que o recorrente não preenche a condição de elegibilidade atinente à quitação eleitoral, a manutenção da sentença ora atacada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de RONI RAMOS DA ROSA para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do Município de Rosário do Sul no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.