REl - 0600103-36.2020.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se do exame dos autos que a coligação recorrida não foi intimada para se manifestar sobre as irregularidades apontadas nas atas das convenções dos partidos que a integram, as quais foram assim apontadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7573633):

É caso de indeferimento do DRAP por vícios formais na realização das convenções partidárias do DEM, PTB, PSB, PSD, MDB e PDT, as quais não atenderam aos ditames dos Estatutos Partidários respectivos. Vejamos.

 

I) Do exame formal do DRAP do DEM de Inhacorá – da convenção conforme os Estatutos Partidários:

 

Examinada a Ata de Convenção do dia 10/09/2020, realizada às 16 horas, na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o TSE, verificou-se que:

 

1) Não houve indicação expressa em ata da quantidade de convencionais presentes (embora seja possível extrair tal dado da lista de presença, a qual registra 12 pessoas);

 

2) Não houve indicação do preenchimento do quórum para deliberação (art. 22, parágrafo único, do Estatuto, exige quórum qualificado para deliberação das Convenções). Já o art. 42 diz que o quórum qualificado é a maioria absoluta dos convencionais;

 

3) Indicada a existência de publicação do Edital de convocação na Prefeitura e no prédio da Câmara e notificação pessoal de todos os convencionais que tenham direito a voto (art. 24 do Estatuto exige publicação na imprensa local e notificação dos convencionais, bem como expedição de ofício à J. Eleitoral);

 

4) Aprovação por unanimidade para a coligação (não foi feita menção ao voto direto e secreto – art. 23 do Estatuto); e

 

5) Aprovação da chapa para Vereador sem fazer referência se foi por unanimidade ou por maioria. O art. 26 do Estatuto exige 80% dos votos válidos apurados.

 

II) Do exame formal do DRAP do PSD de Inhacorá – da convenção conforme os Estatutos Partidários:

 

Examinada a Ata de Convenção do dia 10/09/2020, realizada às 17 horas, na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o TSE, verificou-se que:

 

1) Indicação de que os convencionais foram “previamente convocados na formado Estatuto”. Não houve menção à forma de divulgação do Edital. O art. 20 do Estatuto indica que o Edital de convocação deve ser publicado em diário oficial ou jornal de circulação local e que deve ocorrer a notificação dos que tenham direito a voto;

 

2) Indicação do preenchimento do quórum do art. 34, parágrafo único do Estatuto; Mas não foi indicado o número de membros com direito a voto, com o objetivo de apurar a regularidade do quórum para deliberação. Nesse sentido, o art. 16, parágrafo único, do Estatuto prevê que as convenções se instalam com qualquer número de convencionais, e deliberam com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto (art. 34 fez referência a quem tem direito a voto e indica que o quórum qualificado para deliberação é de 20% de todas as pessoas com direito a voto);

 

3) Em relação à indicação do nome de JEFERSON SEDINEI MOURA DA SILVA como candidato a Vereador, não consta a existência de votação. A menção de “aberta a votação por aclamação, fora aprovada por unanimidade” consta apenas para a votação acerca da coligação para as eleições de Prefeito e para a delegação de poderes para a comissão executiva; Votação por aclamação prevista expressamente no art. 17 do Estatuto.

 

4) Delegados pela Convenção, à comissão executiva, poderes para indicar novas coligações, candidatos ou substituir candidatos. No entanto, tal possibilidade não está prevista expressamente no Estatuto (como ocorre em relação a outros Partidos).

 

III) Do exame formal da ATA do PDT de Inhacorá – adequação da convenção aos Estatutos Partidários:

 

Examinada a Ata de Convenção do dia 10/09/2020, realizada às 19 horas,na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o TSE, verificou-se que foram delegados pela Convenção à Comissão Provisória Municipal poderes para indicar novas coligações, candidatos ou substituir candidatos da lista aprovada em convenção. Entretanto, não foi localizado no Estatuto dispositivo que autorize tal delegação, o que é de todo irregular.

 

IV) Do exame formal do DRAP do PTB de Inhacorá – da convenção conforme os Estatutos Partidários:

 

Examinada a Ata de Convenção do dia 10/09/2020, realizada às 13 horas, na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o TSE, verificou-se que:

 

1) Indicou a existência de quórum para instalação da convenção municipal. Mas não foi indicado o número de membros com direito a voto, com o objetivo de apurar a regularidade do quórum para deliberação. Nesse sentido, o art. 27 do Estatuto prevê que as convenções se instalam com qualquer número de convencionais, e deliberam com(art. 35 fez referência aa presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto quem tem direito a voto);

 

2) Mencionada expressamente a publicação do edital de convocação no jornal O CELEIRO. O art. 29 do Estatuto exige, além da publicação do edital na imprensa oficial local, a “notificação dos convencionais, por correio, meio eletrônico ou pessoalmente, sempre que possível”. A notificação dos convencionais não foi mencionada na ata;

 

3) Mencionado expressamente que “votaram todos os presentes e aprovaram por unanimidade” todos os itens da pauta. Ausente a informação acerca do número de convencionais com direito a voto, inviável analisar se houve preenchimento de quórum;

V) Do exame formal da ATA do MDB de Inhacorá – da convenção conforme os Estatutos Partidários:

 

Analisados os Estatutos do MDB, conforme site do e. Tribunal Superior Eleitoral, entende-se que a Convenção Partidária não atendeu às determinações ali constantes. Ora, examinada a Ata de Convenção do dia 10/09/2020, realizada às 15 horas, na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o e. TSE, verificou-se que:

 

1) Foi indicada a presença de 35 convencionais na convenção. No entanto, não foi indicado o número total de membros com direito a voto, sendo que o Estatuto exige que as deliberações ocorram com a presença da maioria de tais membros (art. 29);

 

2) Foi indicada a publicação do Edital de Convocação na Prefeitura e no prédio da Câmara. No entanto, não houve menção à publicação na imprensa oficial, na sede do Partido e no cartório eleitoral (art. 27, inciso I, do Estatuto);

 

3) Foi indicada a existência de notificação pessoal de todos os convencionais (art. 27, inciso II, exige notificação pessoal de todos que tenham direito a voto);

 

4) Foram delegados pela Convenção à comissão Executiva Municipal poderes para indicar ou substituir candidatos da lista aprovada em convenção. No entanto, tal possibilidade não está expressamente no Estatuto (como ocorre em relação a outros Partidos) e

 

5) Foi indicada a aprovação da coligação por unanimidade. No entanto, não houve menção à votação secreta (art. 26 do Estatuto).

 

VI) Do exame formal do DRAP do PSB de Inhacorá – da convenção conforme os Estatutos Partidários:

 

Examinada a Ata de Convenção do PSB, do dia 10/09/2020, realizada às 18horas, na Câmara de Vereadores de Inhacorá, e confrontada com o Estatuto Partidário inscrito perante o TSE, verificou-se que:

 

1) Não foi indicada expressamente a existência de quórum. O art. 18, § 2º do Estatuto exige a presença de no mínimo 20% dos delegados credenciados para instalação e exige maioria absoluta para deliberação;

 

2) Indicação de aprovação dos itens de pauta, sem fazer referência à aprovação por aclamação, ou por voto secreto, por unanimidade ou maioria; O art. 53 do Estatuto prevê que participará da composição da nominata de candidatos a chapa que obtiver o apoio de no mínimo 5% da totalidade dos filiados com direito a voto no congresso(convenção).

 

E, nesse diapasão, essas inconsistências entre os atos praticados e a disciplina legal dos estatutos partidários não permitem concluir que está legalmente respaldado o DRAP da coligação à eleição majoritária de Inhacorá.

 

Com efeito, as convenções supramencionadas foram todas realizadas de modo presencial, na mesma data, no mesmo local, com curta distância entre uma e outra e, ainda, com colidência com o horário da convenção deste DRAP, tudo de modo a se inferir que a abreviação de atos legais necessários à validação das deliberações foram determinantes para as falhas acima apontadas.

 

Além disso, informa-se ao Juízo Eleitoral que tramita na Promotoria de Justiça de Santo Augusto o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00876.000961/2020, o qual apura notícia de acordo entre todos os Partidos integrantes da Coligação para manter apenas a candidatura dos atuais edis à reeleição, o que é vedado nestas eleições, cujo regramento proíbe a coligação para eleições proporcionais e, ainda, tem caráter disfuncional, porque impede até mesmo a existência de suplentes para caso de desaparecimento ou impedimento de algum dos Vereadores eleitos.

 

Assim, opina o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do DRAP da Coligação Unidos por Inhacorá, nos termos acima alinhados.

 

Como se vê, o Ministério Público Eleitoral apontou falhas formais nas atas dos partidos e também noticiou ter aberto perante a Promotoria Eleitoral o Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00876.000961/2020 para apurar indícios de ilegalidade nas convenções realizadas pelos partidos integrantes da Coligação Unidos Por Inhacorá quanto às deliberações relativas às candidaturas proporcionais, de modo a manter apenas a candidatura dos atuais vereadores em exercício à reeleição.

Todavia, na sentença, a magistrada singular concluiu que a hipótese dos autos não se relaciona com os DRAPs para as eleições proporcionais porque a coligação para cargo majoritário tem previsão constitucional, de forma que a inobservância das regras dos estatutos partidários para realização das convenções deve ser apurada pelos órgãos nacionais devido à autonomia partidária, e deferiu o pedido de registro (ID 7324083):

(...)

 

No caso específico do Município de Inhacorá/RS o Ministério Público Eleitoral, como fiscal da ordem jurídica, apontou alguns vícios, emitindo parecer contrário ao deferimento de todos os DRAPs apresentados, seja para eleição majoritária, seja para eleição proporcional.

 

No caso do presente procedimento, o qual se refere ao pleito majoritário no Município de Inhacorá/RS, o MPE relatou que a convenção realizada pelos partidos DEM, PTB, PSB, PSD, MDB e PDT não observou o respectivo Estatuto Partidário, especificando as regras infringidas por cada agremiação.

 

As convenções são instâncias deliberativas partidárias nas quais seus filiados decidirão a respeito da escolha dos candidatos e a formação das coligações para um determinado pleito. Segundo a doutrina majoritária e obedecendo aos critérios estabelecidos nos respectivos estatutos partidários, aqueles regularmente filiados possuem direito subjetivo político de participar das eleições, portanto, as convenções são o momento de escolha de quais filiados possuem o maior apoio intrapartidário para obtenção da chancela partidária.

 

É o Estatuto Partidário que estabelece as regras concernentes aos requisitos e formalidades para a escolha dos candidatos, realização das convenções, prazos, forma de convocação, quórum de instalação da assembleia e deliberação, composição de diretórios e comissões executivas, entre outras coisas. Tais temas concernem à esfera da autonomia partidária, consoante o art. 17, §1º, da Constituição Federal. Apresentam, pois, natureza interna corporis.

 

Prescreve o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 que “se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes”.

 

Portanto, a inobservância pelos partidos das regras estabelecidas nos próprios Estatutos Partidários para realização das convenções pode acarretar na sua anulação.

 

Porém, dada a autonomia partidária, cabe ao órgão nacional proceder neste sentido.

 

Ressalto que o caso em apreço difere do ocorrido no Município para as eleições proporcionais, no qual se constatou o transbordamento da autonomia partidária pelos partidos envolvidos, gerando reflexos concretos no processo eleitoral, pois ficou configurada a formação de uma coligação de fato para as eleições proporcionais, o que vedado pela lei eleitoral.

 

A coligação para cargo majoritário tem previsão constitucional.

 

Assim, a inobservância das regras formais dos estatutos pelos partidos ao realizarem as convenções é matéria a ser analisada no âmbito de cada agremiação.

 

Desta forma, defiro o presente DRAP.

 

Embora, efetivamente, não tenha sido aberta à recorrida a oportunidade de contraditório prevista nos arts. 36 e 37 da Resolução TSE n. 23.609/19, que determinam a abertura de prazo de 3 (três) dias para manifestação acerca das falhas constatadas no processo, a sentença afastou os apontamentos de irregularidades, razão pela qual o julgamento não acarretou prejuízo às partes.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral entenda que o feito deve ser baixado à origem para que seja procedida à intimação, entendo que a providência é desnecessária, devendo ser aplicada a previsão do art. 219 do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

Além disso, considerando que todas as falhas apontadas pelo Ministério Público Eleitoral foram rebatidas nas contrarrazões recursais, inclusive com a juntada de documentos, é desnecessária a determinação da baixa dos autos em diligência.

Isso porque as irregularidades formais verificadas nas atas das agremiações estão devidamente justificadas nos autos, e a alegação de formação de uma coligação de fato ou dissimulada, com supressão de acesso de filiados à disputa de cargo eletivo nas eleições proporcionais, é matéria que está sendo discutida nos processos que tratam dos DRAPs das candidaturas proporcionais, que não foi suficientemente provada durante a tramitação, demandando instrução probatória.

A alegação deveria ter sido objeto de impugnação ao registro de candidatura, conforme preveem os arts. 3o a 7o da Lei Complementar n. 64/90, regulamentados pelos arts. 40 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19.

No bojo do DRAP, a impugnação ao registro de candidatura é o instrumento adequado para ser questionada a validade ou existência de fraude na realização da convenção partidária, especialmente porque os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5o da LC n. 64/90.

E no caso dos autos, o parecer ministerial (ID 7573633) não ofereceu elementos mínimos que demonstrassem a existência de vícios no que concerne às candidaturas majoritárias, tão somente mencionando que estava apurando irregularidades no tocante às candidaturas proporcionais.

Apenas nas razões recursais o Ministério Público Eleitoral apresentou documentos (ID 7573833) e revelou parte da prova até o momento colhida, consistente na coleta de depoimento segundo o qual parte dos filiados que assinaram as atas não participaram das convenções e que há assinaturas de pessoas que não estavam no local. Dessas circunstâncias, bem se verifica que há fundados indícios da ocorrência de irregularidades, mas que o Parquet Eleitoral ainda está diligenciando na coleta de provas, as quais sequer constaram dos autos antes da prolação da sentença.

Parece-me que acolher as alegações nesta assentada terá a grave consequência de limitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de possibilidade de a agremiação refutar a severa acusação de ter formado uma coligação para o pleito proporcional nas eleições de 2020, em contrariedade à EC n. 97/17, que deu nova redação ao § 1o do art. 17 da Constituição Federal.

Veja-se que somente nas razões recursais o Ministério Público Eleitoral apresentou documentos que evidenciariam os indícios de irregularidades, os quais sequer foram submetidos ao exame do juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença.

Tal procedimento demonstra uma quebra na igualdade de armas entre acusação e defesa. É certo que, se ao Parquet eleitoral é possibilitada a coleta de provas para fundamentar suas alegações, inclusive com a oitiva de depoimentos, idêntico tratamento deve ser dado à parte demandada, na forma do art. 7º do CPC: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Em verdade, as acusações trazidas nos autos, se comprovadas, podem caracterizar prática de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, LC n. 64/90), ou até mesmo fraude (art. 14, § 10, CF), e todas essas condutas são apuradas por intermédio de procedimentos próprios que garantem o exercício do contraditório a fim de que eventual condenação esteja fundamentada em prova robusta e incontroversa, e não somente em indícios de ilegalidades. Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE IRREGULARIDADES NAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, APTAS A ENSEJAR A NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES E O INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP, RECURSO ELEITORAL n. 38036, Acórdão, Relatora Min. Marli Marques Ferreira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.10.2016.)

Por essas razões, entendo ser inviável a análise dos indícios de formação de uma coligação partidária de fato ou dissimulada fora de procedimento próprio que assegure à recorrida a oportunidade de ampla defesa e contraditório efetivo.

Conforme referido, considerando que as contrarrazões são suficientes para esclarecer as demais irregularidades, falhas formais que não comprometem a regularidade dos DRAPs, entendo que também não é necessária a baixa dos autos porque o feito está maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC, segundo o qual caberá a apreciação e julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Nesse ponto, a questão pode ser solucionada também pela regra disposta no art. 282, § 2º, do CPC, segundo a qual, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Especificamente no que concerne às irregularidades das atas, entendo que não há invalidade dos atos por falta de indicação expressa em ata da quantidade de convencionais presentes, pois o próprio órgão ministerial reconhece que a informação pode ser extraída das respectivas listas de presenças, sendo desnecessário o exame do quórum ou a menção à votação secreta, considerando que todas as deliberações foram por aclamação, sendo esta a manifestação unânime em que os membros de um colegiado aprovam uma proposição.

Ademais, já decidiu o TRE-RS que, “Tratando-se de matéria interna corporis, não compete à Justiça Eleitoral apreciar os critérios de escolha adotados em convenção partidária. DRAP em conformidade ao art. 36, inc. I, da Resolução TSE n. 23.548/17” (Registro de Candidatura n. 060112278, Rel. Marilene Bonzanini, Publicado em Sessão 12.9.2018).

Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo nas falhas apontadas, pois são meramente formais e não afetam as deliberações como um todo.

Quanto à forma de convocação, foi demonstrada a publicação de edital de convocação no Jornal O Celeiro, edição de 04.9.2020, nos murais da Câmara de Vereadores e da Prefeitura em relação a todas as legendas (ID 7574783), razão pela qual a falha relativa à falta de comunicação do ato por ofício dirigido à Justiça Eleitoral não se afigura grave o suficiente para determinar a nulidade das convenções. Com esse entendimento o seguinte julgado:

RECURSO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IMPUGNANTE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PARTIDO IMPUGNADO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO NO QUE DIZ RESPEITO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO - SUPOSTO PREJUÍZO AOS FILIADOS - CONVOCAÇÃO FEITA POR MEIOS SUPLEMENTARES PREVISTOS NA NORMATIVA INTERNA - FIM ATINGIDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. (TRE-SC - RDJE: 2724 SC, Relator: LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA, Data de Julgamento: 19.3.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 52, Data: 22.3.2013, p. 8.)

 

O fato de a convenção delegar poderes à comissão executiva para indicar novas coligações ou substituir candidatos também não se afigura irregular, seja porque os estatutos partidários não vedam o procedimento, seja porque o Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar o entendimento no sentido de que “é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos” (RESPE n. 060079749, Rel. Min. Og Fernandes, Publicado em Sessão 11.12.2018; RESP n. 293071, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicado em Sessão 30.10.2014). Colaciono, também, julgados de outros Regionais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CANDIDATA NÃO CONSTA NA ATA DA CONVENÇÃO DO PARTIDO. DELIBERAÇÃO ULTERIOR TOMADA EM REUNIÃO COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO, RESPEITADO O PRAZO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.504/97. COMISSÃO COMPOSTA PELOS REPRESENTANTES DOS PARTIDOS QUE COMPUSERAM A COLIGAÇÃO. DEFERIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ QUANDO DA ANÁLISE DA CERTIDÃO POSITIVA É POSSÍVEL AFERIR SE TRATAREM SE AÇÕES QUE NÃO CONDUZEM À INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE é possível à Convenção delegar à comissão executiva ou a outro órgão do partido a escolha dos seus candidatos para concorrer ao pleito, podendo tal deliberação ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97.

3. Restou comprovada a escolha da recorrente pela comissão intrapartidária representante da Coligação Proporcional, formada a partir da autorização dos convencionais dos respectivos partidos, antes do requerimento do registro da coligação junto à Justiça Eleitoral, uma vez que a referida reunião ocorreu em 10.8.2016.

4. Deferimento do DRAP nesta instância.

5. Desnecessidade de apresentação de Certidões de objeto e pé referentes aos processos que tramitam contra a recorrente, quando a análise da certidão positiva apresentada já evidenciava que os processos se referiam à execuções fiscais, feitos que não são aptos a gerar inelegibilidade.

6. Recurso provido.

(TRE-PA, Recurso Eleitoral n. 26055, ACÓRDÃO n. 28711 de 07.10.2016, Relatora LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 07.10.2016.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS- DRAP - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - ESCOLHA DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR APÓS O PRAZO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 9.504/97 - IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - REGISTRO DEFERIDO.

1. As convenções partidárias podem delegar, parcial ou integralmente, a deliberação de formação de coligação ou até mesmo escolha de candidatos para as comissões executivas dos partidos, desde que respeitado o prazo limite para registro de candidaturas, ou seja, 05 de julho de 2014. Precedentes do TSE.

2. Impugnação improcedente.

3. Registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP deferido.

(TRE-PR, PROCESSO n. 90649, ACÓRDÃO n. 47364 de 31.7.2014, Relator JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 31.7.2014 )

 

Ademais, todos os órgãos partidários existentes no Município de Inhacorá constituem comissões provisórias, e não diretórios municipais, sendo legitimados para votar nas convenções os respectivos membros.  

Assim, tendo em vista que os autos demonstram tão somente a existência de vícios formais que não comprometem as convenções partidárias, impõe-se a manutenção da sentença para que o requerimento de registro seja deferido, sem prejuízo de uma melhor e maior apuração dos demais fatos levantados pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento próprio.

 

Com esses fundamentos, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, sem prejuízo de uma melhor e maior apuração dos demais fatos levantados pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento próprio.