REl - 0600042-50.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Prossigo no exame da matéria preliminar suscitada pelo RECORRENTE e ao mérito do recurso interposto.

Matéria Preliminar: Nulidade Processual por Ausência de Fundamentação da Sentença e Ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa

EMERSON DE OLIVEIRA PERES suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença devido à ausência de fundamentação, a qual, segundo afirma, se mostrou genérica ao deixar de estabelecer uma relação específica e individualizada entre as razões de decidir e a situação concreta debatida nos autos, por meio do enfrentamento dos argumentos e precedentes levados ao exame do juízo na inicial, incorrendo em violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, incs. III, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Entendo, contudo, por não acolher a pretensão de declaração de nulidade processual.

Conquanto concisa em sua fundamentação, verifico existir congruência entre os motivos explanados e a conclusão do ato decisório pelo indeferimento do pedido formulado pelo RECORRENTE, fundada, essencialmente, na sua intempestividade, na medida em que superado o prazo para processamento da listagem especial de filiados, definido pela Portaria TSE n. 131/20 e Portaria TSE n. 357/20, circunstância que, nos termos da sentença, consolida a lista enviada pelos partidos políticos a esta Justiça especializada (ID 6942733).

Por consequência, como ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 7029133), em sendo a intempestividade do requerimento o fundamento central da decisão, restou prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do vínculo partidário para fins de registro de candidatura no pleito do corrente ano, à luz dos dispositivos legais pertinentes à matéria, do Enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral e dos demais precedentes da Corte Superior invocados pelo RECORRENTE na exordial, com o que não se cogita ter o magistrado a quo prolatado sentença de natureza diversa da pedida, em desrespeito ao princípio da adstrição, expresso no art. 492 do Código de Processo Civil.

Pondero, também, que a cassação de decisões emanadas da primeira instância durante o período eleitoral, em que a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, se torna ainda mais premente, em virtude da exiguidade dos prazos estabelecidos no cronograma próprio às eleições definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve ser reservada às hipóteses em que se constata flagrante comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, que implique manifesto prejuízo ao exercício de direitos concernentes ao pleito, situação substancialmente diversa da enfrentada nestes autos, em que existe um óbice temporal à apreciação do direito material invocado pelo RECORRENTE.

Do mesmo modo, com base na extemporaneidade do pedido deduzido pelo RECORRENTE, também tenho por refutar a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que, na esteira de julgados deste Regional, ultrapassados os prazos próprios para inclusão em listas, sejam ordinárias ou especiais, a comprovação quanto à tempestividade da filiação partidária deve ser apreciada pelo juízo competente para o processamento e julgamento do requerimento de registro de candidatura, admitindo-se, inclusive, a sua comprovação por outros meios de convicção, excetuados os documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, conforme expresso no Enunciado Sumular n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, inexistindo, ademais, em ações como a presente, a obrigatoriedade de o partido político ser chamado a integrar o processo, seja na condição de terceiro interessado, seja na condição de litisconsorte, para a complementação probatória pretendida pelo RECORRENTE.

Com essas considerações, rejeito a matéria preliminar.

Mérito

No mérito, o RECORRENTE postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, mediante inserção do seu nome na lista especial do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Tapes, que teria, por erro de digitação, registrado o dia 14.4.2020 como a data inicial do seu vínculo com o partido, ao invés do dia 04.4.2020.

Ocorre que, como consignei ao indeferir o pedido de tutela de urgência recursal, o cronograma de processamento de relações especiais estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria n. 357, de 02 de junho de 2020, fixou, como prazo final para a inserção do nome de filiados em relação especial no sistema FILIA, quando não incluídos na lista ordinária por desídia ou má-fé do partido político, o dia 16 de junho de 2020, ao passo que a petição inicial foi protocolada no dia 11.9.2020 (ID 6942283).

Tal fato, por si só, justifica o desprovimento do recurso, dada a impossibilidade de execução do julgado, caso a pretensão do RECORRENTE fosse acolhida por este Tribunal, não merecendo reparo a decisão recorrida.

Como bem manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7029133), a Justiça Eleitoral não faz a inserção de nome de filiado no sistema, apenas autoriza o partido político a fazê-lo, quando requerido pelo eleitor prejudicado em caso de desídia ou má-fé, como se depreende da leitura dos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõem:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei n.º 9.096/1995, art. 19, caput).

(…)

§ 2.º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

(...)

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

(...)

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2.º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1.º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2.º Deferido o pedido de que trata o § 1.º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Todavia, a autorização de inclusão do nome do filiado em listagem especial, nas hipóteses de conduta desidiosa ou dolosa do órgão partidário, pressupõe que o pedido do interessado seja tempestivo, isto é, seja formulado antes do processamento das listas de filiados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não depois do escoamento do prazo e fechamento do sistema.

Isso significa que, como exposto anteriormente na análise das preliminares arguidas pelo RECORRENTE, uma vez ultrapassados os prazos próprios para submissão e processamento das listas de filiados pela Justiça Eleitoral, o reconhecimento ou não da vinculação, enquanto condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal), deve ser aferido pelo juízo natural para a apreciação do pedido de registro da candidatura, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, em preceito também enunciado no Verbete Sumular n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula – TSE n. 20

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Isso não significa seja exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou de forma suficiente a impossibilidade técnica, diante do decurso do prazo, para a inclusão do recorrente na listagem especial de filiados.

2. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo. Nesse sentido, a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político inserir em lista especial, por meio do sistema FILIA, o nome do filiado que se sentir prejudicado. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento.

3. A inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar a filiação, na forma do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

(TRE/RS – RE 0600067-07.2020.6.21.0038 – Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – J. Sessão de 15.9.2020.)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. A decisão de primeiro grau resolveu a lide, sob o fundamento do decurso do prazo para que fosse veiculado pedido de inclusão em lista/relação especial de filiados, restando prejudicada a análise da documentação. Inexistência da alegada nulidade.

3. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento das inscrições partidárias em relação especial. Já a Portaria TSE n. 357/20, que estabelece o cronograma de processamento das relações especiais de filiação, prevê o dia 16 de junho como prazo final para a inserção, pelos partidos políticos, do nome da pessoa prejudicada na listagem especial de filiados mediante o sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, de acordo com o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

5. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento. No entanto, persiste a possibilidade de que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

6. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 0600073-14.2020.6.21.0038 – Rel. Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA – J. Sessão de 15.9.2020.)

Assim, pelos fundamentos acima expostos, torno definitiva a decisão de indeferimento da tutela de urgência recursal (ID 6956483) e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de indeferimento do pedido de reconhecimento da filiação do RECORRENTE ao PDT de Tapes.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, por tornar definitiva a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, desprovendo o recurso interposto por EMERSON DE OLIVEIRA PERES, com manutenção da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da sua filiação partidária ao PDT de Tapes/RS, nos termos da fundamentação.