REl - 0600633-69.2020.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2020 às 14:00

VOTO

O recorrente requer a reforma da sentença para, dentre outras providências, suspender o perfil de “Renato Prates” pelas seguintes postagens transcritas na petição inicial, realizadas durante um debate: “alguém pergunta ao Alex Knak o que ele pensa sobre dependência química”, “alguém pergunta pro Alex Knak o que ele pensa de candidato que fala em família e nem mora com a esposa e filhos” e “alguém pergunta para o Alex Knak o que ele pensa de candidato que vive na madrugada no Bom Jesus?”.

No caso dos autos, verifico que não houve a veiculação de informação sabidamente falsa e tampouco de ofensa à honra de candidato, sendo que as postagens impugnadas tratam de crítica política acobertada pela livre manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal), merecendo ser mantida a conclusão da sentença recorrida (ID 7459383):

Nesse sentido, verifico na petição inicial que o perfil efetivamente teria realizado perguntas durante o debate, conforme URL’s transcritas, tais como “alguém pergunta ao Alex Knak o que ele pensa sobre dependência química”, “alguém pergunta pro Alex Knak o que ele pensa de candidato que fala em família e nem mora com a esposa e filhos” e “alguém pergunta para o Alex Knak o que ele pensa de candidato que vive na madrugada no Bom Jesus?”, as quais, todavia, não reputo de repercussão que ultrapasse os limites da liberdade de expressão ou que sejam causadoras de graves prejuízos ao candidato na disputa eleitoral.

 

Como bem ponderado pelo órgão ministerial, as postagens impugnadas limitam-se a apontar uma possível hipocrisia, incoerência ou incapacidade do agente político para o cargo que pleiteia, travestindo-se em críticas que não ultrapassam os limites do aceitável, encontrando-se ao abrigo da garantia de livre manifestação do pensamento contida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução n. 23.624/2020)

 

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

 

Oportunamente, cito alguns precedentes desta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Improcedência. Art. 242 do Código Eleitoral c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Em campanha eleitoral, a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. Divulgação de candidato à vereança, no Facebook, de mensagem que se revela como desabafo pela sua derrota nas urnas, na qual utilizada linguagem agressiva, folhetinesca e imprópria, mas que não extrapola o direito de livre expressão e de mera crítica, ainda que ácida. Não vislumbrada infração eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS – RE: 8429 CAXIAS DO SUL – RS, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 09.5.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data: 11.5.2017, p. 3.)

 

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. 1. Apelos tempestivos. Aplicável a Portaria n. 259/16 deste Regional para as intimações realizadas via Mural Eletrônico. A dispensa, pelas zonas eleitorais, da realização de plantão judiciário no feriado nacional de 12.10.2016, conforme Portaria P n. 301/16, acarreta mudança na data de início da contagem do prazo recursal, postergada para o dia seguinte. Recursos conhecidos. 2. A oposição externada contra certa política governamental, na rede social Facebook, ainda que ácida e contundente, enquadra-se nos parâmetros da livre manifestação do pensamento. Vedada é a crítica que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário são relevantes para fomentar o debate eleitoral. Não vislumbrada desobediência à legislação eleitoral. Sentença reformada. Multa afastada. Provimento.

(TRE-RS – RE: 36461 TAPES – RS, Relatora: MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 10.02.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 25, Data: 14.02.2017, pp. 3-4.)

 

Assim, inexistente a presença de informações sabidamente inverídicas e de ofensas à honra do candidato nas postagens impugnadas, não se justifica a requisição dos dados ao responsável pelo perfil do Facebook, nos termos do art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22).

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único);

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;

 

Ainda há de se ressaltar que não se trata de postagens anônimas como alegado pelo recorrente. Nesse sentido, transcrevo um trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que apresenta de forma esclarecedora o assunto:

Por fim, no que toca ao anonimato, é importante salientar que existe diferença entre as páginas com gestor não identificável imediatamente e aquelas que possuem o anonimato como sua característica principal. Antes que se possa analisar o cabimento de medidas para identificar e punir o responsável por um perfil do Facebook, é imperiosa, porém, a constatação de que nele são veiculadas ofensas à honra dos candidatos ou fatos sabidamente inverídicos.

 

A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui, por si só, circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados do responsável pelo perfil. A proibição do anonimato deve ser observada a partir da sua correta perspectiva constitucional, no sentido de que serve para viabilizar a possibilidade de responsabilização do autor de mensagens que extrapolam e exercem de modo abusivo o direito à liberdade de expressão, o que não é o caso destes autos.

 

Portanto, não verifico ofensa ao art. 5º, inc. IV, da CF, c/c o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e aos arts. 27, § 1º, 30 e 38, da Resolução TSE n. 23.610/19.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.