REl - 0600032-66.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões deve ser afastada.

Com efeito, as razões recursais impugnam os fundamentos que motivaram a sentença de procedência da representação que ora pretendem reformar.

Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a reiteração das razões anteriormente apresentadas em outras peças não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp n. 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11.6.2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º.7.2019.)

A sentença acolheu a tese deduzida na representação de que o evento pretendido estaria vedado de acordo com a ratio do dispositivo da Consulta TSE n. 0601243-23.2020.6.00.000.

O recurso de Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB e PT), dentre outros argumentos, analisa detidamente os termos da mencionada consulta para refutar a tese e fazer o cotejo da nota distintiva entre evento de propaganda e evento de arrecadação de recursos.

Assim, rejeito a prefacial e passo ao mérito.

No mérito, a controvérsia a ser analisada diz com a possibilidade de realização de evento artístico do músico Caetano Veloso, marcado para o dia 07 de novembro de 2020, cujo objetivo declarado é a arrecadação de recursos a serem destinados à campanha da Coligação Movimento Muda Porto Alegre, composta pela candidata Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Miguel Soldatelli Rossetto.

A decisão recorrida lastreou a sentença de procedência no que foi decidido na Consulta n. 0601243-23.2020.6.00.0000 pelo TSE, que, com fundamento no art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97, proibiu a realização de eventos assemelhados a showmício com artistas na rede social.

Para exame do caso, inicialmente analiso os termos do questionamento respondido pelo TSE na Consulta n. 0601243-23.2020.6.00.0000.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Nacional submeteu ao exame do TSE a seguinte pergunta: “a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504/97 permite a realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?”

O art. 39, § 7º, da Lei das Eleições, dispõe:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[…]

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Em resposta, o TSE asseverou que a realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e denominados como “lives eleitorais”, equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.

Significa dizer, o TSE, ao interpretar norma que trata da propaganda em geral, considerou vedados atos que têm sido denominados de “livemícios”.

Confira-se a ementa da Consulta, respondida em 28 de agosto de 2020, que teve como relator o Min. Luís Felipe Salomão:

CONSULTA. ART. 39, § 7º, DA LEI 9.504/97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE “LIVES ELEITORAIS”. IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA.

1. Consulta formulada com o seguinte teor: “a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?”.

2. Nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Dispositivo introduzido pela Lei 11.300/2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos.

3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como “lives eleitorais”, equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.

4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de “evento assemelhado”, o que, de todo modo, albergaria as denominadas “lives eleitorais”.

5. Nos termos expressos da lei eleitoral, a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados.

6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107/2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid-19, de qualquer ressalva da regra do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.

7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República.

8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

(CONSULTA n. 060124323, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 23.9.2020.)

Com efeito, desde a edição da Lei n. 11.300/06, proibiu-se a realização de eventos com artistas, para evitar a distribuição de benesses ao eleitor como forma de angariar indevidamente votos. A tutela dirigia-se a combater o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e, da mesma forma, assegurar a paridade de armas entre os candidatos.

Os denominados showmícios, como o próprio termo sugere, eram shows inseridos em comícios para atrair os eleitores, de modo a, aproveitando-se das suas preferências artísticas, divulgarem as propostas dos candidatos. Além disso, os valores gastos com essas apresentações, na maioria das vezes, ficavam à margem da fiscalização e controle da Justiça Eleitoral.

Nas palavras sempre precisas de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 6ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2018, p. 424-425), ao comentar o art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97:

O dispositivo tenciona frear os atos de abuso de poder econômico que permeiam as campanhas eleitorais e decorre da constatação de que os comícios deixaram de ser atos de campanha eleitoral, no qual se buscava a conquista do voto do eleitor através de propostas de campanha, transformando-se em espetáculos de animação pública. Visava-se, através de mega-shows, a conquista do eleitorado pela apresentação de um espetáculo de entretenimento, com a contratação de artistas com carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo. Ao invés de projeto de administração, oferecia-se ao eleitorado um espetáculo de diversão.

Assim que, acertadamente, o TSE, ao considerar a nova realidade de eventos virtuais diante da Covid-19, inseriu na categoria de “evento assemelhado para promoção de candidatos” a proibição de lives eleitorais (livemício). Esse meio de propaganda eleitoral, portanto, está vedado. Assim, eventos gratuitos para público aberto, presenciais ou virtuais, com artistas, para promoção de candidatos, não podem ser realizados.

A vedação está prevista no art. 17 da Res. TSE n. 23.610/19, que trata da Propaganda Eleitoral:

Art. 17. São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Diferentemente, o caso dos autos é um evento com finalidade diversa: arrecadar recursos para a campanha dos recorrentes. Não haverá a presença de candidatos, não será gratuito e será restrito àqueles que adquirirem o ingresso, conduta permitida expressamente pela Lei das Eleições:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

[…]

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Esse é um meio lícito de angariar recursos para as campanhas eleitorais, cujos aportes financeiros são franqueados apenas às pessoas físicas, desde a decisão do STF na ADI 4.650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 17.9.2015, que reputou inconstitucional a doação de pessoas jurídicas como fonte de financiamento das campanhas eleitorais.

A permissão veio replicada no art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata da arrecadação:

Art. 30. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

§ 2º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 3º As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

§ 4º Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral.

Nesse sentido, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Data maxima venia das bem lançadas razões do Juízo de primeiro grau, o qual evidentemente teve o intuito de combater o abuso do poder econômico e manter hígido o pleito majoritário no Município de Porto Alegre, tem-se que a sentença merece reforma, pois, ao contrário do que consignado no decisum, o evento objeto da presente representação não pode ser equiparado a showmício, cuja realização é expressamente proibida pela legislação pátria (artigo 39, §7º da Lei das Eleições).

É certo que cumpre à Justiça Eleitoral impedir que a liberdade de manifestação do pensamento artístico e de doação de recursos aos candidatos redunde em abuso do poder econômico ou político ou em uso indevido dos meios de comunicação social, para que essa liberdade, em vez de servir para que os cidadãos estejam bem informados sobre os diversos candidatos e participem ativamente do processo democrático, não seja utilizada para um direcionamento dos eleitores apenas àqueles candidatos que possuem mais recursos, em evidente afronta aos princípios da igualdade e da paridade de armas entre os concorrentes aos cargos eletivos em disputa.

O caso dos autos, contudo, não evidencia emprego dos meios de comunicação social mediante a utilização de meio proscrito pelo 39, §7º da Lei n. 9.504/97.

De fato, com o advento da reforma eleitoral trazida pela Lei nº 11.300/2006, restou proibida a realização de showmícios, até então largamente utilizados nas campanhas. Visou o legislador combater o desvirtuamento dos comícios eleitorais, para os quais, mediante abuso do poder econômico, eram contratados artistas de renome e das mais diversas categorias, com a finalidade de promover o candidato. Isto é, o que se buscou impedir, com a nova lei, foi o oferecimento de vantagens aos eleitores, mediante a oferta de shows gratuitos ou com custo irrisório, patrocinados pelos candidatos, prática que, até o advento da Lei nº 11.300/2006, era largamente utilizada pelas mais diversas agremiações.

O showmício, portanto, deve ser interpretado como a promoção eleitoral destinada ao convencimento do eleitor, mediante a utilização de evento público e gratuito (ou com valor irrisório), com apresentação artística.

Como bem referido no parecer acostado aos autos no ID 7606883, a proibição do showmício, trazida pela Lei nº 11.300, de 2006, veio para combater o desvirtuamento dos comícios marcados pelo abuso de poder econômico decorrente da caríssima contratação de renomados artistas. O show inserido no comício eleitoral transmutava a natureza do ato e, ao invés de servir principalmente para divulgação das propostas do candidato, caracterizava, em verdadeiro desvio de finalidade, oportunidade de os eleitores assistirem, gratuitamente, apresentação de artistas de renome. Os candidatos, então, se aproveitavam da presença dos admiradores daqueles que se apresentavam para divulgar nomes e qualidades.

O caso em discussão, entretanto, como já dito, versa tão somente sobre evento de arrecadação de recursos, mediante “live” (show virtual) do cantor e compositor Caetano Veloso. Tal ato, de acordo com as informações constantes dos autos, não contaria com a participação de nenhum candidato, embora seja claramente destinado ao apoio financeiro de candidaturas determinadas, tampouco será gratuito ou com valor irrisório, visto que haveria a cobrança, para quem quiser acompanhá-lo, do valor de R$ 30,00.

Ressalta-se que o show aqui tratado não é presencial, ou seja, o valor do ingresso ofertado pelo artista Caetano Veloso não pode ser considerado como irrisório sobretudo porque o próprio músico, em outra oportunidade no atual cenário de pandemia, apresentou “live” gratuita, a exemplo de outros artistas de renome, como mencionado na peça recursal (p. 8).

Nesse aspecto, não se caracteriza, o evento questionado, como showmício, não estando vedada a sua realização uma vez que a legislação eleitoral permite a arrecadação de campanha mediante a comercialização de bens e/ou serviços ou em virtude de doações, nos termos do art. 23, caput e §4º, V, da Lei das Eleições e do art. 15 da Resolução TSE nº 23.607/2019, modalidades arrecadatórias estas cuja regularidade deve ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral no momento e na via próprios.

Importante referir, outrossim, que a restrição contida na Consulta TSE nº 0601243-23.2020.6.00.0000 não se aplica à hipótese sob exame, pois naqueles autos foi formulado questionamento sobre a viabilidade de realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital, sendo que, in casu, não há qualquer informação sobre a participação dos candidatos da Coligação recorrente no evento organizado pelo músico Caetano Veloso.

Inclusive, no acórdão resultante da referida consulta, o i. Ministro Luís Felipe Salomão posicionou-se claramente sobre a vedação à realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como "lives eleitorais".

Descaracterizada a classificação como showmício da “live” anunciada por Caetano Veloso, e afastada portanto a vedação legal para a sua realização, assinala-se que eventuais questionamentos envolvendo abuso do poder econômico devem ser objeto de ação própria, não sendo cabíveis no âmbito da presente representação.

De mais a mais, ressalta-se também que, embora conste das razões recursais que restou obedecido todo o procedimento inerente à doação de valores à campanha eleitoral, na forma do artigo 23 e seguintes da Lei das Eleições, a verificação acerca da regularidade da doação que eventualmente decorra do evento aqui tratado será objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral no momento e na via próprios.

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja julgada improcedente a representação, de modo a permitir a realização e a divulgação do evento (“live”) impugnado, aprazado para o dia 07 de novembro, desde que seja mantida sua onerosidade já referida e respeitada a determinação contida na Consulta TSE nº 0601243-23.2020.6.00.0000, que vedou a participação dos candidatos em qualquer evento artístico durante o período eleitoral.

Assim, não há conflito entre esses dispositivos, pois possuem naturezas distintas, tanto que disciplinados por normativos diferentes pelo Tribunal Superior Eleitoral: o showmício, na Resolução que trata da propaganda eleitoral (Resolução TSE n. 23.610/19), e o evento para arrecadação de recursos, na Resolução TSE n. 23.607/19.

No que se refere ao valor cobrado a título de ingresso (R$ 30,00), por certo que, fosse o evento presencial, se poderia considerar como importância módica. Contudo, a apresentação é virtual e o próprio cantor, em outras oportunidades, realizou lives gratuitas, assim como outros artistas de renome, o que restou demonstrado nos autos.

Ainda, como bem pontuado no parecer da douta Procuradoria Eleitoral, o reconhecimento da licitude do evento não significa imunizá-lo quanto à apuração de abuso do poder econômico por meio de ação específica. O exame da regularidade da arrecadação pretendida será tratado e apreciado por instrumentos de fiscalização e controle, tudo no momento e na via próprios.

Por derradeiro, acrescento que a permissão quanto à realização do evento não fere o princípio da isonomia, ao contrário, garante a igualdade de chances e oportunidades para que todos os candidatos promovam atos com o objetivo de arrecadar recursos lícitos à campanha eleitoral.

Em síntese, a legislação eleitoral autoriza a realização de eventos de arrecadação de recursos, nos termos do art. 23, § 4º, inc. V, da Lei 9.504/97 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19, que não se confundem com os atos para promoção de candidaturas proibidos pelo art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PcdoB e PT) e Miguel Soldatelli Rossetto, ao efeito de julgar improcedente a representação formulada por Gustavo Bohrer Paim e Coligação Porto Alegre Pra Ti (PP e AVANTE), autorizando a divulgação e realização da apresentação de Caetano Veloso agendada para dia 07.11.2020 com o intuito de arrecadar recursos à campanha dos recorrentes. Em decorrência do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo deduzido por Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PcdoB e PT).