REl - 0600148-08.2020.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do processo nos termos consignados pelo ilustre Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga em sede liminar.

O recorrente alega não ter sido intimado para apresentação de alegações finais relativas à impugnação do seu pedido de registro de candidatura, mas que, após a contestação, o processo foi remetido com vista ao Ministério Público Eleitoral.

Entretanto, os §§ 3º e 4º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.609/19 estabelecem que a apresentação de alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória, mas que fica assegurado, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, sendo esse exatamente o caso dos autos.

Com a contestação, o ora recorrente apresentou diversos documentos, tendo o magistrado a quo consignado na decisão do ID 7602883: “Por se tratar de matéria puramente de direito, deixo de oportunizar às partes o oferecimento de alegações finais e determino a intimação do impugnante para, querendo, ofereça manifestação no prazo de três dias, conforme insculpido no art. 43º, § 3º e § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19”.

Assim, foi observado o procedimento previsto pelo TSE na Resolução n. 23.609/19, não havendo nulidade alguma a ser decretada, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, verifico que a arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90 consiste em inovação recursal que não foi arguida pelo recorrente durante a tramitação do feito na instância de origem e nem foi objeto da sentença recorrida, lançada nos seguintes termos (ID 7603083):

O impugnado, ao se insurgir contra a impugnação apresentada, reconhece que foi demitido em decorrência de um processo administrativo, do serviço público do Município de Passa Sete - RS, em 31 de agosto de 2017.

Argumenta entretanto, que sua demissão não se enquadraria na lei de inelegibilidade; que o ato de improbidade administrativa não poderia ser reconhecido em processo administrativo disciplinar e suscitou ilegalidades no referido processo administrativo.

O fato incontestável é que o candidato foi demitido do cargo em comissão que ocupava da Prefeitura do Município de Passa Sete – RS em decorrência de processo administrativo, sendo tal fato causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da Lei 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I- para qualquer cargo:

( ... )

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei Complementar no 135, de 20I0)

 

Ao contrário do afirmado pelo candidato, o fato de ter ajuizado uma ação para reverter a sua demissão e essa mesma ação ainda não ter transitado em julgado, não é motivo para afastar sua inelegibilidade. A Portaria Municipal 274/2017, que traz em seu teor a demissão do impugnado, está vigente e produzindo todos os seus efeitos, desde sua publicação, já que não houve nenhuma decisão judicial que a anulasse ou suspendesse.

Nesse sentido, já se manifestaram diversos Tribunais pátrios:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA O, DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Consoante o art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Sendo a demissão do pretenso candidato advinda de processo administrativo disciplinar com a publicação de Portaria contendo a penalidade no Diário Oficial da União, e inexistindo qualquer prova ou mesmo notícia de que o referido ato tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido para reforma da sentença de piso. 4. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-PA - RE: 10186 MARACANÃ - PA, Relator: JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2016)

 

Recurso Eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Vereador. Eleições 2012. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da Lei Compl. nº 64/90. Ação julgada procedente. Indeferimento do registro. Ato de demissão proferido pelo Prefeito e devidamente publicado. Observância do devido processo legal. Descabe discutir em processo de registro de candidatura, as razões que levaram à demissão do servidor. Impetrada ação própria. Não comprovado nos autos aprovação de liminar ou sentença, que tenha suspendido ou anulado o ato administrativo de sua demissão. Recurso a que se nega provimento, mantido o indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-MG - REL: 34482 MG, Relator: FLÁVIO COUTO BERNARDES, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/08/2012)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Recurso Especial. Demissão do serviço público. Inelegibilidade. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O candidato foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/90.2. O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário.3. A alegação de que houve a absolvição do candidato na seara penal, circunstância que traria reflexo no âmbito do processo de registro, foi suscitada no recurso especial, sem indicação da ofensa a dispositivo legal ou constitucional ou de divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, dado o não atendimento dos pressupostos específicos do apelo.4. De outra parte, essa matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração naquela instância, razão pela qual a questão jurídica envolvida não está prequestionada e não pode ser objeto de análise em sede de recurso de natureza extraordinária.5. É incabível a juntada de documentos, após a interposição do recurso especial e em sede de agravo regimental. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 47745 SP, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 075, Data 23/4/2013, Página 35-36)

Quanto à alegação que o processo administrativo continha vícios na comissão processante, bem como na Portaria inaugural que instaurou o PAD, o requerimento de registro de candidatura não é ambiente adequado para se debater eventual ilegalidade, processual ou material, envolvendo processo de demissão, tampouco a Justiça Eleitoral possui vocação para se imiscuir no mérito da decisão que proferiu a demissão do impugnado do serviço público.

Nessa seara, colaciona-se diversos julgados:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. DEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. IRRESIGNAÇÃO DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTOS VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME NA SEARA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ¿O¿. RECURSO PROVIDO. 1. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. 2. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea ¿o¿, da Lei das Inelegibilidades, salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 3. In casu, a demissão do Recorrente do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. - Recurso provido.

(TRE-PB - RE: 38812 Santa Rita - PB, Relator: BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 12:15, Data 29/09/2016)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Recurso Especial. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Provimento judicial. Instância especial. Prequestionamento. Ausência. Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial. 1. Recebido o recurso especial nesta instância não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.2. A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, não sendo possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto o recurso especial.3. Eventual alegação de que a matéria poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento.Inelegibilidade. Demissão do serviço público.1. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar eventual nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão do candidato do serviço público, porquanto somente é cabível a aferição do fato ensejador da causa de inelegibilidade, competindo ao demitido, caso assim entenda, postular a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, conforme prevê a ressalva da alínea o do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90. 2. Ainda que o fato alusivo à demissão do candidato tenha ocorrido em momento anterior à vigência das novas disposições da LC nº 135/2010, o candidato está inelegível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual não procede a alegação de direito adquirido.Agravo regimental provido, para manter o indeferimento do pedido de registro do candidato.

(TSE - AgR-REspe: 18141 SP, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2012)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 1º, I, O, DA LC 64/90 - REGISTRO DAS ELEIÇÕES 2012 DEFERIDO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DEMISSÃO - INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - REGISTRO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes TSE. 2. Naquelas hipóteses em que o legislador admitiu algum temperamento na incidência da causa inelegibilidade, o fez de forma expressa, instituindo requisitos específicos. 3. Inexistindo qualquer restrição à incidência da inelegibilidade, é irrelevante o motivo pelo qual a demissão se deu. 4. Recurso desprovido.

(TRE-PR - RE: 7125 SENGÉS - PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/10/2016)

 

Importante ressaltar que o fundamento do pedido de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral foi com base na demissão do serviço público e não em ato de improbidade administrativa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação do candidato que “não cabe à Justiça Eleitoral, em procedimento de registro de candidatura, reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa oriundos de processo administrativo, quando a própria lei reclama necessariamente uma decisão judicial”.

Portanto, tendo sido o impugnado demitido do serviço público do Município de Passa Sete/RS, em 31 de agosto de 2017, em decorrência de processo administrativo e não tendo ocorrido a suspensão no âmbito judicial de tal decisão, ele se encontra inelegível pelo período de 08 (oito) anos a contar de sua demissão, nos termos do art. 1º, I, o, da LC 64/90.

Isso posto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, de maneira a INDEFERIR o registro de candidatura de Laerson Ferraz da Silva, candidato a Prefeito, sob o número 12, pelo Partido Democrático Trabalhista ( 12 – PDT), no município de Passa Sete.

 

A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TSE e deste TRE-RS, no sentido que, de acordo com a LC n. 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Cito precedentes:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que indeferiu a candidatura, em acolhimento à impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral. Incursão na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar.

É fato incontroverso que houve o rompimento involuntário da prestação de serviço público, no qual a pré-candidata atuava como conselheira tutelar, constando no relatório final, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a falta do requisito “reconhecida idoneidade moral” para o exercício do cargo.

Não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido sua demissão, a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura é medida que se impõe.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 4884, Acórdão de 14.12.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Demissão de cargo público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, acolhendo impugnação ministerial, indeferiu a candidatura, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Demissão do cargo de auxiliar de serviços da prefeitura municipal, após conclusão de processo administrativo disciplinar. Abandono do serviço por mais de trinta dias consecutivos, infringindo disposições do regime jurídico único dos servidores municipais.

Inexistência de provimento judicial suspendendo a decisão proferida. Demissão ocorrida em 05.4.2012, encontrando-se inelegível até 05.4.2020.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 24581, Acórdão de 28.09.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 1°, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.

3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário n. 0604759-96.2018.6.26.0000, Acórdão de 16.10.2018, Relator MINISTRO EDSON FACHIN.) (Grifei.)

 

Além disso, o art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90 foi incluído pela Lei Complementar n. 135/10, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC n. 29/DF e 30/DF e da ADI n. 4.578/DF assentou a constitucionalidade da LC n. 135/10.

Assim, não merece prosperar a alegada inconstitucionalidade.

Na hipótese dos autos, conforme Relatório Final de Sindicância instaurado no âmbito da Prefeitura de Passa Sete (ID 7601383), a penalidade de demissão foi aplicada em processo em que foram apuradas faltas disciplinares cometidas pelo recorrente Laerson Ferraz da Silva na condição de Secretário Municipal de Finanças de Passa Sete e ordenador de despesas.

Os fatos relacionam-se à compra de bens sem prévio procedimento licitatório, os quais foram enquadrados na decisão, determinando a demissão (ID 7601733) por atos de improbidade administrativa e aplicação irregular de dinheiro público, atraindo a incidência, dentre outros dispositivos legais, do art. 37, inc. XXI, da CF; arts. 2º e 9º, inc. III, da Lei n. 8.666/92; art. 10, incs. VIII e IX, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).

Desse modo, a inelegibilidade incide devido ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Esclareço que a inelegibilidade em tela não representa suspensão de direitos políticos, situação que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Tanto é assim que, nas informações do candidato, foi assentado que o recorrente possui plena quitação eleitoral (ID 7600583).

Nesse contexto, verifica-se que, embora tenha sido ajuizada ação anulatória do ato de demissão perante a Justiça Comum de Sobradinho, foi negado em primeiro grau o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato em questão (ID 7600333), por decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ID 7600383).

No ponto, consigno que o fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da al. "o" expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário.

Ademais, o TSE já decidiu que “não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria" (AgR-REspe n. 425-58/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11.10.2012 e AgR-REspe n. 477-45/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 20.3.2013).

Desse modo, o recorrente foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido na sentença, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da LC n. 64/90.

Por fim, como a decisão pela demissão ocorreu em 31.8.2017 (Portaria n. 274/17 – ID 7600233), o recorrente encontra-se inelegível até 31.8.2025.

 

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.