REl - 0600111-39.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, conforme se constata no Relatório de Requisitos para Registro (ID 7502533). Entendeu a magistrada prolatora da sentença que o requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Consultando o documento (Relatório de Requisitos para Registro - ID 7502533), constato que a menção exata que levou ao indeferimento foi: “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.: 230 Motivo: 1 Data: 07/10/2018 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 18/09/2020 01:36:13”.

O requerente foi intimado (ID 7502483) para esclarecer a irregularidade na prestação de contas (Ausência de Quitação Eleitoral), mas quedou-se inerte. A rigor, estaria preclusa a oportunidade de manifestar-se nos autos, o que ocasionaria o indeferimento do registro de candidatura, na esteira do que restou decidido em primeiro grau.

O fato é que, da análise da prestação de contas n. 0602067-65.2018.6.21.0000, observei que as contas, referentes ao pleito de 2018, foram efetivamente prestadas. Houve condenação em virtude do recebimento de valores (fontes vedadas), o que não invalida a prestação das contas, apenas ocasiona a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Transcrevo a ementa do julgamento das contas do recorrente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE PESSOAS JURÍDICAS. FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

O art. 33, inc. I da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe que é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doações de pessoas jurídicas. No caso dos autos, a análise técnica observou nos extratos eletrônicos, doações financeiras advindas de pessoas jurídicas. Embora o valor seja nominalmente diminuto, o percentual de impacto sobre as contas não pode ser considerado irrelevante, impondo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0602067-65.2018.6.21.0000. RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado em 10.07.2019.)

 

Significa dizer, as contas foram desaprovadas, e não julgadas como não prestadas. A ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso na segunda hipótese, a teor do disposto no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, o requerente efetuou o parcelamento do débito, homologado em juízo, e juntou cinco GRUs no mesmo valor, acompanhadas de comprovantes de pagamento.

Assim, houve equívoco da Justiça Eleitoral ao não proceder a regularização da restrição no sistema.

Aliás, na certidão juntada aos autos (ID 8057133), por força da diligência suscitada pelo Procurador Eleitoral, constou:

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

CERTIFICO que, em cumprimento ao comando contido no acórdão de ID 7835733, o recorrente prestou as contas da campanha do pleito de 2018 nos autos do processo nº 0602067-65.2018.6.21.0000.

CERTIFICO que as contas de campanha de 2018 do recorrente foram julgadas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 18.07.2019.

CERTIFICO que o ora recorrente celebrou acordo com a União para recolhimento do valor devido, e que o acordo foi homologado por este Regional em 24.09.2020, sendo que não há, até a presente data, comunicação da União de descumprimento do acordo.

CERTIFICO que a ausência de quitação referida no documento de ID 7502533 onde consta um “Não” no campo Quitação Eleitoral e menção a “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.:230 Motivo:1 Data: 07/10/2018(…)”, deve ser desconsiderada, pois as contas foram prestadas no processo nº 0602067-65.2018.6.21.0000 e o recorrente está quite com a Justiça Eleitoral, sendo que, nesse momento, não é possível atualizar a situação do mesmo em razão do fechamento do cadastro eleitoral. DOU FÉ.

Em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020. (Grifo nosso)

 

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura.