REl - 0600181-28.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido intimado para complementar a documentação.

Entretanto, a intimação no processo de Registro de Candidatura ocorre na forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, cabendo ao recorrente acompanhar as publicações via mural eletrônico. Inclusive, uma das informações a serem preenchidas no RRC é, justamente, a declaração da ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico, nos termos do art. 24, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, afasto a preliminar.

O recorrente apresenta documento com o recurso (ficha de filiação - ID 7576683).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos na fase recursal.

Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (grifo nosso)

Assim, conheço do documento juntado com o recurso (ID 7576683).

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Conforme se constata no art. 9º da Lei 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante certidão sob ID 7575733, o requerente está regularmente filiado ao partido PP – Chuí desde 14.4.2020, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

O documento apresentado com o recurso (ficha de Filiação – ID 7576683), no intuito de demonstrar que a filiação teria ocorrido em 24.3.2020, não possui força probante para demonstrar o vínculo partidário.

A matéria está sumulada pelo TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - REl n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Ou seja, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estava filiado ao PP de Chuí no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por esse motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, conheço do documento apresentado com o recurso e nego provimento ao apelo.