REl - 0600110-57.2020.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de ARMANDO VOELZ, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Santa Cruz do Sul.

Consta nos autos que o recorrente, no Processo n. 026/2.07.0004363-6, foi condenado pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal (crime contra o patrimônio) à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. O feito transitou em julgado em 15.01.2014, e a extinção da pena ocorreu em 10.01.2014, mediante concessão de indulto, informação que se verifica da certidão juntada aos autos (ID 7578533).

Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, o prazo de 08 (oito) anos, previsto no art. 1.º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, inicia-se a partir da extinção da pena por meio do indulto, o que ocorreu em 10.01.2014, conforme se constata na certidão (ID. 7578533) juntada aos autos. Dessa forma, o recorrente está inelegível até 10.01.2022:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de2010)

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais eos previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementarnº 135, de 2010)

 

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.