REl - 0600045-28.2020.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

O recorrente alega que a sentença, a qual indeferiu o registro de candidatura em face de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, “não foi adequadamente fundamentada, tendo sido fundamentada com dispositivo que não corrobora as alegações textuais tecidas pela Juíza Eleitoral”.

Não procede a alegação.

A juíza de piso entendeu que o candidato, servidor público municipal, não se desincompatibilizou tempestivamente, porquanto o pedido à administração e o correlato ato formal de afastamento foram realizados em 29.8.2020, já dentro, portanto, do prazo de 3 (três) meses anteriores à realização do pleito.

Por erro material, constou no decisum, realmente, o art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90 como fundamento legal, e não art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

Contudo, o teor do dispositivo correto foi transcrito na sentença e, como apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, a magistrada expôs de forma clara e coerente suas razões de decidir, inclusive afastando a tese de desincompatibilização fática ventilada pelo candidato.

Assim, entendo deva ser afastada a preliminar suscitada.

 

Do Mérito

MARCELO DOS SANTOS NUNES, ocupante do cargo de vigia no Município de Santo Antônio das Missões, juntou aos autos a Portaria n. 33.362/2020, pela qual o prefeito lhe concede afastamento do cargo, a partir de 29 de agosto de 2020, a fim de concorrer a mandato eletivo (ID 7582633). Acostou, também, cópia de laudo médico, expedido em inspeção de saúde, apontando que o servidor é portador de moléstia, necessitando afastamento de 30 (trinta) dias, a partir de 30.7.2020, para tratamento de saúde, e do qual consta a seguinte informação: “último dia trabalhado: 01.12.2019” (ID 7582683). Carreou ao feito, ainda, atestado médico de que o candidato necessita de repouso domiciliar de 30 (trinta) dias, a partir de 30.7.2020 (ID 7582733).

A despeito disso, a magistrada a quo considerou que não houve desincompatibilização do servidor público dentro do prazo legal e indeferiu o registro de candidatura (ID 7583033).

Com o recurso, foram juntados requerimento de afastamento do cargo público, recebido pela prefeitura em 25.8.2020 (ID 7583433); parecer jurídico, elaborado pela assessoria jurídica da prefeitura, que trata da possibilidade de afastamento do servidor, a contar de 29.8.2020 (ID 7583533); laudo médico, expedido em inspeção de saúde, concedendo licença de seis meses, a partir de 02.12.2019, e atestado médico, datado de 02.12.2019, que prescreve tratamento médico para os posteriores 6 (seis) meses (ID 7583633); declaração médica de que o candidato necessita afastamento das atividades laborativas do dia 2 de junho a 31 de julho do corrente ano (ID 7583683).

Pois bem.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal intuito, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, mostrando-se evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018.)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59.)

 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o candidato se afastou de fato do serviço público municipal desde dezembro de 2019, sendo tal marco suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, para que o registro de candidatura de MARCELO DOS SANTOS NUNES seja deferido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de MARCELO DOS SANTOS NUNES ao cargo de vereador.