REl - 0600124-38.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 7494333):

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de THAIAN FEIJO DUTRA, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

É justamente devido à objetividade do tema que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação.

Ao contrário do que é alegado no recurso, a ausência de quitação eleitoral apontada na sentença como óbice ao deferimento ao registro de candidatura do requerente refere-se à falta de prestação de contas do pleito 2012, e não à do pleito de 2016, como erroneamente apontado (ID 7493833).

Conforme bem destacado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 7738633), houve processo físico de prestação de contas (prestação de contas eleitorais n. 0000549-85.2012.6.21.0037) que, em 10.7.2013, restou decidido com o dispositivo “contas não prestadas”.

O regramento referente à prestação de contas da época está disciplinado no art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12, senão vejamos:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. (Grifo nosso)

 

O recorrente foi intimado (ID 7493833) para sanar ausência de quitação eleitoral referente à prestação de contas do pleito de 2012, porém deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.

Assim, o recorrente não possui quitação eleitoral, o que, objetivamente, inviabiliza sua participação no pleito de 2020.

Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo até que a situação seja regularizada:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.08.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.08.2014.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.)

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.