REl - 0600132-29.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso de FERNANDO JOEL HAMMES contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, ao argumento central de não comprovação da condição de filiado a partido político pelo prazo mínimo exigido pela legislação de regência.

Em suas razões, o recorrente alega ser filiado ao Podemos desde 20.3.2020 e apresenta, como meios de prova: (1) a relação interna de filiados; (2) print de tela de consulta (Detalhar Registro de Filiação) ao sistema de filiação partidária do TSE (Filia) na internet (ID 7656133); e (3) declaração firmada pelo presidente da agremiação (ID 7656183).

Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários, o sistema Filiaweb apresentou problemas, de forma que a filiação deixou de ser devidamente processada junto à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido pela legislação vigente.

Aponta que a Súmula n. 20 do TSE estabelece a possibilidade de suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral.

Ao exame.

Inicialmente, ressalto que entendo pela possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Dito isso, antecipo que não assiste razão ao recorrente. 

Isso porque, muito embora tenham sido apresentados documentos (relação interna de filiados do Podemos, print de tela de consulta - Detalhar Registro de Filiação - ao sistema de filiação partidária do TSE (Filia) na internet, bem como declaração firmada pelo presidente da agremiação), há que se frisar que todos eles possuem natureza unilateral, porquanto produzidos apenas por um dos competidores do certame eleitoral, sem que tenham sido colocados sob o aval desta Justiça Especializada. Nessa linha, são destituídos do valor probatório necessário para estampar a condição de filiado a partido político para fins de registro de candidatura.

Já há algum tempo ocorre a discussão do que seria, afinal de contas, o documento apto a comprovar a filiação partidária na ausência do nome na lista, e tal debate gerou modificação do texto do verbete n. 20 do TSE, o qual passou a ter, no ano de 2016, a seguinte redação, com a parte final por mim grifada:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Nessa linha, precedente ilustrativo do Tribunal Superior Eleitoral:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Ou seja, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Por isso é que o precedente trazido aos autos não se presta como paradigma.

Ora, o julgado apontado trata de decisão antiga, do ano de 2012. Ocorre que, como referido, houve viragem jurisprudencial, que gerou a modificação da redação do verbete n. 20 do TSE (ano de 2016), com o fito de definir qual seria o documento apto a comprovar a filiação partidária, na ausência do nome da lista de filiados.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o requerente estaria filiado ao Podemos de Lajeado no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento.

A sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, portanto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de FERNANDO JOEL HAMMES ao cargo de vereador relativo às Eleições 2020.