REl - 0600049-82.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

A sentença foi publicada no dia 08.10.2020, às 10h26min (ID 7410633), e o recurso foi interposto no dia 12.10.2020 (ID 7410833).

Em manifestação final, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do apelo, tecendo as seguintes considerações:

Ocorre que, revendo a situação em comento, verificou-se que não foi observada, no parecer, a regra contida no § 3º do artigo 58 da Resolução TSE nº 23.609/2019, de que, se a publicação e a comunicação da sentença que julga o pedido de registro “(...) ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo”. Desse modo, considerando que a publicação da sentença se deu em 08.10.2020, um dia após a conclusão (07.10.2020, ID 7410683), tem-se que a interposição do recurso de ID 7410783 ocorreu dentro do prazo previsto na norma antes citada.

Como bem apontado pelo Parquet, o recurso é tempestivo e, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, o demonstrativo de regularidade dos atos partidários da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO LIBERAL de Barracão/RS não foi homologado, em razão do pedido de registro de candidatura única (no caso dos autos, feminina) para eleição proporcional, o que teria desrespeitado o disposto no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – a conhecida cota de gênero.

Como indicado pelo parecer ministerial, há precedente desta Corte no sentido de que o preceito constitucional da autonomia partidária restaria ferido pela imposição de cota do gênero, qualquer que fosse, no caso de apresentação de candidatura única.

Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Eleições 2016. Decisão do juízo eleitoral que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP de agremiação e, por consequência, o indeferimento de todas as candidaturas a ele vinculadas, ao argumento central de desobediência aos percentuais de distribuição de candidatos por gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Irregularidade afastada. Autonomia do partido em exercer opção por candidatura única para o pleito proporcional. Violação à regra, que fixa percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, não configurada. Reforma da sentença para deferir os pedidos de registro da chapa majoritária e da proporcional. Provimento.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 22089 – São Leopoldo/RS – Des. Paulo Afonso Brum Vaz – Data: 27.9.2016.) (Grifei.)

Nessa toada, decisões de diversos tribunais regionais:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. DRAP REJEITADO. COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA ÚNICA A VEREADOR. RECURSO DO DRAP PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES E PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CANDIDATURA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. O provimento do recurso para deferir o DRAP do PSTU no município de Capela/SE viabiliza o deferimento do presente RRC, haja vista que o candidato preenche as condições de elegibilidade, bem como não incide em inelegibilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(TRE-SE - RE n. 12067 CAPELA - SE, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 23.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 09:40, Data: 23.9.2016.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. PARTIDO ISOLADO. DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATURA ÚNICA PARA CADA CARGO CONCORRENTE. CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE GÊNERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura na modalidade Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. A legitimidade para apresentar o pedido de registro encontra-se disciplinada no art. 24, I, da Resolução TSE n.º 23.548/2017, que, no caso de partido isolado, é conferida ao presidente ou delegado do órgão partidário. 3. O pedido de registro deve ser preenchido com as informações indicadas no art. 25 da Resolução TSE n.º 23.548/2017 e instruído com cópia da ata da convenção que deliberou sobre a escolha de candidatos do partido e lista de presentes ao referido ato, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da norma. 4. Nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.504/97, o DRAP deve observar o número máximo de candidatos (150% ou 200% do número de lugares a preencher) e, ainda, os percentuais mínimo (30%) e máximo (70%) de candidatura de cada sexo. 5. Este Tribunal considera cumprida a quota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017, na hipótese de candidatura única, uma vez que não seria razoável exigir-se do partido a desistência de sua única candidatura ou o requerimento de mais uma candidatura do sexo oposto (TRE/RN, RCAND 0600686-49.2018.6.20.0000-PJE, rel. Luís Gustavo Smith, j. 27.08.2018, Publicado em Sessão). 6. Publicado edital, não ocorreu impugnação ao pedido de registro, que foi instruído com as informações e os documentos obrigatórios e atentou para os percentuais de candidatura de cada sexo, haja vista a indicação de um único candidato para cada cargo (Deputado Federal e Deputado Estadual). Observância à Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.548/2017. 7. Deferimento do pedido de registro partidário.
(TRE-RN - RCAND n. 060081639 NATAL - RN, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 04.9.2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.9.2018.)

 

Recurso eleitoral. Pedido de registro de candidatura. DRAP. Impugnação. Indeferimento a quo do pedido. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso. Lista de presença dos convencionais juntada a posteriori. Possibilidade. Percentual de gênero atendido. Apresentação de candidatura única. Inteligência do art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Provimento. 1. A juntada a posteriori das listas de presença dos convencionais não constitui óbice ao deferimento do DRAP do partido; 2. Inteligência do art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015, que determina ao juiz eleitoral converter em diligência o julgamento para suprir falha sanável; 3. Em se tratando de candidatura única aos cargos proporcionais, torna-se inexigível a observância do art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97; 4. Recurso a que se dá provimento para deferir o DRAP, tornando o partido apto a participar das eleições municipais 2016.
(TRE-BA - RE n. 11435 MAETINGA - BA, Relator: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Data de Julgamento: 12.9.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:07, Data: 12.9.2016.)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURA AOS CARGOS PROPORCIONAIS. ELEIÇÕES 2012. MALFERIMENTO AO ART. 10, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DO DISPOSITIVO QUANDO SE TRATA DE CANDIDATURA ÚNICA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Em se tratando de candidatura única aos cargos proporcionais, torna-se inexigível a observância do art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso obrigaria a agremiação partidária a desistir de sua única candidatura ou, necessariamente, requerer nova candidatura de sexo oposto. Inexigibilidade fundada no princípio da razoabilidade. 3. Nesse sentido ensina o Ministro Março Aurélio Mendes de Farias Mello, conforme adiante transcrevo: CANDIDATURAS - GÊNERO - PROPORCIONALIDADE. Deixando o partido político de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos -artigo 10, cabeça, da Lei nº 9.504/1997 -, irrelevante é o fato de, na proporcionalidade entre homens e mulheres, surgir fração, ainda que superior a 0,5%, em relação a qualquer dos gêneros.(RESPE nº 64.228 - Belém/PA - Acórdão de 08/09/2010 - Publicado em Sessão, Data: 09/09/2010) 4. Sentença reformada. 5. Apelo provido.
(TRE-CE - REL n. 3916 CE, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 06.8.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 131, Data: 06.8.2012.)

Dessa forma, é inegável que a candidatura única, por não ser vedada pelas normas de regência, não fere o estabelecimento dos percentuais mínimos de cota de gênero. 

Assim, deve ser dado provimento ao recurso para homologação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO LIBERAL de Barracão/RS, para o lançamento de candidatura única para o cargo de vereador.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.