REl - 0600256-31.2020.6.21.0152 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela intempestividade do recurso, pois a sentença teria sido publicada no mural eletrônico, e a interposição do apelo não teria obedecido ao prazo de 1 dia.

Contudo, cotejando os autos eletrônicos, verifico que a intimação da sentença ocorreu “via sistema”, não sendo observada a forma determinada na Resolução TRE/RS n. 347/20:

Art. 26. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados no mural eletrônico:

[…]

III - as intimações e notificações nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, destinadas aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, não constituírem procurador (Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. IV);

 

Ainda, constou nos autos que o prazo apenas findaria em 16.10.2020, exatamente a data em que interposto o apelo.

Nessas circunstâncias, tenho que deve ser relevada a intempestividade, pois houve erro cartorário quanto à forma e ao prazo do recurso:

A parte que não deu causa ao erro praticado pelo Tribunal e que teve seu direito de recorrer, no mínimo, dificultado pela tramitação errada que se imprimiu ao processo, não deve sofrer as consequências desse ato. Recurso em mandado de segurança provido.

(STJ, RMS 11.959/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 11.11.2002.)

 

Assim, supero a preliminar de não conhecimento do recurso e passo ao mérito.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular mediante adesivos em automóvel, por terem sido afixados na caminhonete placas OFF3J24, veículo utilizado pela recorrida, três adesivos plásticos de tamanho, em tese, de 0,50 m² cada, um na porta dianteira direita, outro na porta dianteira esquerda, e mais um perfurado no para-brisa traseiro, totalizando mais de 2 m² de adesivos.

A irresignação da grei recorrente diz com a quantidade de adesivos. Contudo, não há vedação no sentido de que seja fixado mais de um adesivo em veículo.

Nesses termos, colho na sentença:

No caso concreto, verifica-se haverem adesivos plásticos fixados em ambos os lados do veículo, respeitando a metragem definida em lei, bem como no para-brisa traseiro, este microperfurado, igualmente em observância à legislação pertinente, conforme afirmado na própria inicial.

A violação legal, no entender do representante reside na quantidade de adesivos, que, somados excederiam a metragem definida na norma referida.

Ocorre que não há vedação de fixação de mais de um adesivo em veículo, desde que não haja justaposição, se respeite a metragem (meio metro quadrado), e a forma, em se tratando do para-brisa traseira (micro-perfurado), o que ocorre no caso concreto.

 

Assim, não há falar em violação à legislação eleitoral, pelo que improcede a representação.

 

Ante o exposto julgo improcedente a representação por propaganda irregular proposta por O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em face da candidata ao cargo de vereador no Município de Salvador do Sul, Magale Teresinha Arnhold (11.111).

 

Dessa forma, não havendo irregularidade nos adesivos impugnados, há de ser mantida a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de intempestividade e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.