PetCiv - 0600392-96.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

Submeto os feitos a julgamento conjunto, o Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073 e a Tutela de Urgência que visava à concessão de efeito suspensivo (Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000).

Por ocasião da concessão de efeito suspensivo nos autos da PetCiv n. 0600392-96.2020.6.21.0000, assim me manifestei (ID 7279383):

A concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto requer a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforma art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito exsurge do fato de que o art. 54 da Lei das Eleições não veda o uso da imagem do Presidente da República na propaganda eleitoral, seja em adesivos, seja na internet. O dispositivo legal se aplica ao horário eleitoral gratuito e restringe o uso de até 25% do tempo para a veiculação de imagens com apoiadores.

Evidentemente não é o caso de autos (adesivos e internet) não se admitindo interpretação ampliativa em matéria restritiva de direito.

De outra banda, em que pese a celeridade ínsita aos feitos eleitorais, na espécie, o perigo de dano da demora decorre da determinação de que o peticionário, em 2 dias, retire de circulação o material de campanha (adesivos) contendo a imagem do Sr. Jair Bolsonaro e a remoção de várias URLs com o mesmo teor.

Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO nos autos da Representação n. 0600041-98.2020.6.21.0073, ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR.

Na espécie, não há controvérsia acerca do uso da imagem do recorrente com a do Sr. Presidente da República nas redes sociais e em adesivos automotivos.

A discussão está em definir se essa circunstância teria o condão de induzir o eleitorado ao erro (art. 242 do Código Eleitoral), pois o Sr. Presidente da República não manifestou expressamente apoio ao candidato Heliomar Athaydes Franco.

Como muito bem consignado no parecer do órgão ministerial de 1º grau, não há vedação legal quanto ao uso das imagens do Sr. Presidente da República no material de campanha do recorrente (ID 7378583):

[...]

no tocante ao emprego de imagens do Presidente da República na propaganda eleitoral, não há vedação na legislação eleitoral.

O artigo 54 da Lei das Eleições não se aplica ao caso dos autos, visto que diz respeito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Ademais, mesmo nesse tipo de propaganda, pela redação atual do artigo, não há mais vedação à participação de pessoa filiada a outro partido. Nesse sentido, a lição de Rodrigo López Zilio, em Direito Eleitoral, sétima edição, página 471, ao comentar o dispositivo em questão: "Pela nova regra não existe mais a vedação de aparição de pessoa mediante pagamento e de filiado a outro partido (como era então previsto na redação originária)." Ademais, não havendo previsão legal que impeça o uso da imagem do Presidente da República na propaganda eleitoral, seja em adesivos, seja na internet, eventual discussão acerca de uso indevido da imagem só poderia ser travada em ação própria manejada pelo interessado, visto que se trata de direito personalíssimo.

No pertinente à suposta violação ao art. 242 do Código Eleitoral, tenho que não se pode interpretar ampliativamente vedação genérica e indeterminada quanto ao uso de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, sob pena de ser indevidamente restringida propaganda lícita.

Nesse sentido a jurisprudência colacionada pelo recorrente:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE EMOTICONS À IMAGEM DE CANDIDATO. TRUCAGEM E MONTAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. ESTADOS MENTAIS E EMOCIONAIS. DESPROVIMENTO. 1. Sendo objetivo da propaganda – ou pelo menos da boa propaganda – exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe–se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas. Precedentes. 2. Utilização de sinais gráficos – emotions – que simplesmente expressam desaprovação do candidato, em manifestação albergada pelas liberdades constitucionais de expressão e de opinião, fundamentais para o debate eleitoral nos regimes democráticos. 3. Inocorrência de trucagem e montagem, cujos conceitos não se identificam com a simples inserção de emoticons sob a foto de candidato. 4. Recurso desprovido.

(TSE, Representação n. 060104469, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 20.9.2018.)

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE OPINIÃO DEGRADANTE OU DESFAVORÁVEL À CANDIDATA EM SÍTIO ELETRÔNICO. Recursos de Marta Teresa Suplicy e Coligação Uma Nova Atitude e do Ministério Público Eleitoral

1. Não há necessidade de ratificar recurso especial quando os embargos de declaração são rejeitados (AgR-AI nº 10.960/MG, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 29.10.2013).

2. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu estar configurada propaganda eleitoral degradante ou desfavorável à candidata e, ante a ausência de previsão legal, não ser possível a aplicação de multa à Google Brasil Internet Ltda. Não merece reparo o entendimento regional de afastar a multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, sobretudo se considerado o caráter restritivo da norma, inviabilizando eventual interpretação extensiva, a supor que o legislador dissera menos do que deveria. Recurso da Google Brasil Internet Ltda.

3. Preliminar de nulidade do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal Regional enfrentou toda a matéria relevante para o deslinde da causa.

4. Não se deve acolher a alegação de ausência de responsabilidade da Google Brasil Internet Ltda. acerca do controle e fiscalização dos conteúdos inseridos no sítio eletrônico YouTube, porquanto o Regional assentou ser ela responsável pela veiculação dos vídeos ofensivos.

5. Para analisar a procedência das argumentações da Google Brasil Internet Ltda. e, se possível, reformar a conclusão do Regional, é necessário o reexame das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 279/STF.

6. A alegada violação ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 não merece conhecimento, por consistir em inovação recursal, não admitida nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Insubsistência de aplicação de multa. Reconhecimento da responsabilidade da Google Brasil Internet Ltda., o que autorizaria a aplicação de eventual astreinte na hipótese de descumprimento de ordem judicial para remoção dos vídeos de teor degradante ou desfavorável à candidata.

8. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35604, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data: 22.10.2015, pp. 23-24.)

Compreensão diversa estaria por infantilizar em demasia a capacidade de o eleitor discernir acerca da publicidade, sendo lícito ao recorrente exibir a imagem em sua propaganda eleitoral daqueles com os quais haja alinhamento ideológico e político, competindo ao eleitorado, democraticamente, por meio do voto, decidir se será beneficiado com seu voto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073, interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, ao efeito de julgar totalmente improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR, e julgo procedente a PETCIV n. 0600392-96.2020.6.21.0000.

É o voto.