REl - 0600043-91.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA recorre da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, mediante inserção do seu nome na lista especial do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), que teria, por problemas internos, deixado de incluí-lo na lista ordinária.

Ocorre que o cronograma de processamento de relações especiais estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria n. 357, de 02 de junho de 2020, fixou, como prazo final para a inserção do nome de filiados em relação especial no sistema FILIA, quando não incluídos na lista ordinária por desídia ou má-fé dos partidos, o dia 16 de junho de 2020, ao passo que a petição inicial foi protocolada em 11.7.2020 (ID 7043933).

Tal fato, por si só, justificaria o indeferimento do pedido, dada a impossibilidade de execução em caso de deferimento.

Como bem manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7183783), a Justiça Eleitoral não faz a inserção de nome de filiado no sistema, apenas autoriza o partido a fazê-lo, quando requerido pelo eleitor prejudicado em caso de desídia ou má-fé.

Todavia, pressuposto básico para essa autorização é o pedido tempestivo, aquele formulado antes do processamento das listas de filiados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não depois de encerrado o prazo e fechado o sistema.

Oportuno ressaltar que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade, requisito que inclui a filiação partidária, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.

Assim, o reconhecimento ou não da filiação, uma vez ultrapassados os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão.

Isso não significa seja exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou de forma suficiente a impossibilidade técnica, diante do decurso do prazo, para a inclusão do recorrente na listagem especial de filiados.

2. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo. Nesse sentido, a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político inserir em lista especial, por meio do sistema FILIA, o nome do filiado que se sentir prejudicado. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento.

3. A inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar a filiação, na forma do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

(TRE/RS – RE n. 0600067-07.2020.6.21.0038 – Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – J. Sessão de 15.9.2020.)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. A decisão de primeiro grau resolveu a lide, sob o fundamento do decurso do prazo para que fosse veiculado pedido de inclusão em lista/relação especial de filiados, restando prejudicada a análise da documentação. Inexistência da alegada nulidade.

3. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento das inscrições partidárias em relação especial. Já a Portaria TSE n. 357/20, que estabelece o cronograma de processamento das relações especiais de filiação, prevê o dia 16 de junho como prazo final para a inserção, pelos partidos políticos, do nome da pessoa prejudicada na listagem especial de filiados mediante o sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, de acordo com o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

5. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento. No entanto, persiste a possibilidade de que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

6. Provimento negado.

(TRE/RS – REl n. 0600073-14.2020.6.21.0038 – Rel. Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA – J. Sessão de 15.9.2020.)

Assim, pelos fundamentos acima, mantenho a sentença de indeferimento do pedido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA.