REl - 0600035-58.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados na decisão embargada.

Como já consignado no relatório, a própria embargante menciona que ratifica na integralidade a fundamentação do requerimento inicial e dos elementos de prova carreados aos autos, pedindo o seu rejulgamento.

Ora, o acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu a inclusão da recorrente na lista especial de filiados do PTB de Cerro Grande do Sul, pois aquele pedido foi protocolado intempestivamente pela ora recorrente.

Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, houve, sim, manifestação expressa no julgado “quanto as outras formas de reconhecimento de filiação partidária, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/1995 c/c Súmula n. 20 do TSE”, visto que o acórdão deixou claro que “a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do pedido de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula TSE n. 20”.

Portanto, percebe-se claramente que o intento do presente recurso reside na pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração, pois somente cabíveis, como dito, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.