REl - 0600093-67.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de AURIOMAR ANTONIO GOMES, por entender que não restou comprovada sua oportuna filiação ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), porquanto seu nome não constou na relação oficial de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral.

Com efeito, a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, é feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no Sistema FILIA.

Contudo, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser demonstrada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido produzidos unilateralmente, verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Na hipótese vertente, em contestação, o ora recorrente carreou aos autos vasta documentação, da qual destaco:

a) ficha de filiação ao PDT, datada de 31.3.2016 (ID 7270933);

b) diploma de vereador eleito pela Coligação ADP (PDT/DEM), outorgado em 17.12.2016 (ID 7270983);

c) divulgação de resultados das eleições de 2016, em que consta como candidato do PDT (ID 7271033);

d) ata de convenção, realizada em 31.7.2016, em que foi escolhido para concorrer a vereador pelo PDT (ID 7271083);

e) ata de reunião do diretório que elegeu a respectiva comissão executiva, datada de 01.5.2019 (ID 7271133);

f) chamado aberto junto ao TSE, a respeito de ausência de nomes de filiados do partido na listagem submetida à Justiça Eleitoral, sendo declinado o nome do recorrente dentre aqueles prejudicados (ID 7271183);

g) atas de sessões legislativas da Câmara Municipal de Vila Nova do Sul, realizadas nos anos de 2016 (ID 7271433), 2017 (ID 7271483), 2018 (7271533), 2019 (ID 7271583) e 2020 (ID 7271633), nas quais há registro de que o recorrente pertencia à bancada do PDT;

h) certidão expedida pela Presidência da Câmara Municipal de Vila Nova do Sul, datada de 30.9.2020, que dá conta de que o recorrente é vereador pela bancada do PDT, desde 2016 até os dias atuais.

Pois bem.

Do conjunto probatório, resta indene de dúvida a presença do vínculo do recorrente ao PDT, pelo prazo legalmente exigido.

As atas das sessões da Câmara Municipal de Vila Nova do Sul e a certidão lavrada pelo respectivo presidente da casa legislativa ostentam fé pública, devendo ser consideradas como elementos de prova suficientes à demonstração de que o recorrente integra os quadros da agremiação.

Ademais, consoante bem referido no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as comprovações de que o recorrente foi eleito pelo PDT nas eleições de 2016 e atua ativamente junto à bancada do partido, bem como a inexistência de registro de sua desfiliação ou filiação a outra grei partidária, são suficientes para suprir a ausência de seu nome na última listagem encaminhada à Justiça Eleitoral, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

 

Colaciono jurisprudência deste Tribunal Regional na mesma linha de entendimento:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EM AGREMIAÇÃO DIVERSA DA QUAL O CANDIDATO DESEJA CONCORRER. NÃO IDENTIFICADA FICHA DE FILIAÇÃO NOS REGISTROS DO PARTIDO DISTINTO. POSSIBILIDADE DE EQUÍVOCO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. SUPRIDO O REQUISITO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

Vínculo de candidato com agremiação diversa da qual pretende concorrer. Possível equívoco no momento do registro do filiado. A inserção de uma nova filiação no sistema Filiaweb substitui a anterior e, como a alimentação do sistema é realizada pelas agremiações, nada impede que um partido, seja por mero equívoco, seja por má-fé, inscreva uma determinada pessoa em seus quadros, prejudicando sua futura candidatura.

Juntada de certidão de composição do órgão municipal partidário, na qual consta como primeiro secretário para os períodos entre 01.3.2016 e 22.02.2018 e também entre 27.4.2018 e 27.4.2020. Existindo prova segura da anterior filiação ao partido ao qual deseja concorrer, inclusive com a candidatura por esta grei em 2016, e informação advinda da agremiação a qual alega não possuir vínculo, reconhecendo a filiação equivocada, deve-se atribuir confiança ao contexto fático e probatório, para dar o candidato como filiado ao partido pretendido.

Preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Deferimento.

(Registro de Candidatura n 0601456-15, ACÓRDÃO de 17.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.9.2018.) (Grifei.)

 

Recursos. Registro de Candidatura. Prefeito e vice-prefeito. Julgamento conjunto. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Duplicidade. Eleições 2016. Decisão do juízo a quo de indeferimento do registro de candidatura da chapa majoritária por ausência de prova de filiação partidária. Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

1. Candidato a prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões do partido demonstrando a participação do candidato, inclusive como presidente do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando a sua nomeação como presidente da comissão provisória desde 10.9.2015.

2. Candidato a vice-prefeito. Em consulta ao Sistema ELO v.6, foi verificado que na data de 25.9.2015 foi incluída a informação de sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral. Apresentação ainda, de cópias de atas de reuniões partidárias realizadas em 2015, constando a participação do candidato, inclusive como conselheiro fiscal do órgão municipal, além de certidão da Justiça Eleitoral atestando ser membro da comissão provisória desde 10.9.2015.

No caso de eventual coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, consoante o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Caracterizada a condição de elegibilidade referente à filiação partidária, pelos documentos apresentados e pelo registro constante no sistema da Justiça Eleitoral. Conjunto probatório seguro a ensejar o deferimento dos registros de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 21075, ACÓRDÃO de 27.9.2016, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

Assim, presentes documentos idôneos que comprovam a filiação partidária no prazo de 6 meses antes do pleito, impõe-se a reforma da sentença, para deferir o registro de candidatura do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de AURIOMAR ANTÔNIO GOMES ao cargo de vereador.