REl - 0600524-60.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de propaganda eleitoral negativa narrada na representação, a qual questionou mensagens veiculadas na rede social Facebook.

Em análise da exordial, o Juízo da 128ª Zona Eleitoral não recebeu a inicial da representação ofertada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO, nos seguintes termos: “...deixo de receber a inicial pois o fato narrado não se subsume ao conceito legal aceito pela doutrina e jurisprudência”.

De acordo com o art. 17, inc. III, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular, veiculada em ambiente de internet, será instruída “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”.

Ainda, conforme o normativo do e. TSE,  cabe  “[...] ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”, sob pena de não conhecimento.

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

 

No caso dos autos, embora a petição inicial contenha o pedido de “remoção das postagens de Juliana Rizzi, a fim de impedir a propagação de conteúdo injurioso, calunioso e difamante”, não foi informado na peça o endereço eletrônico (URL) da referida página do Facebook.

Restou atendido, pela prova documental que instrui o feito, tão somente o requisito relativo à comprovação da autoria.

A petição inicial, ainda, faz menção a diversos compartilhamentos de publicações, consideradas ofensivas pelo representante, mas também não contém, em relação a quaisquer dessas publicações, a indicação da URL para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral.

Desta forma, e consciente de que este Tribunal entendeu, no julgamento do RE n. 0600018-59.2020.6.21.0007, relator o Des. El. Miguel Antônio Silveira Ramos, que a questão alusiva à existência e disponibilidade da postagem deve ser analisada com o mérito da demanda, procedo à distinção daquele paradigma, fundamentalmente porque, aqui, sequer há mérito propriamente dito a ser analisado, uma vez que não se encontram presentes os elementos mínimos para se adentrar na causa, como apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

Não houve manifestação dos representados acerca do conteúdo das mensagens, pois a petição inicial foi indeferida. Caso a existência das postagens e seu teor fosse fato incontroverso, poderíamos entender que restou suprida a exigência trazida pela Resolução TSE nº 23.608/2019, porquanto estaria, de outro modo, alcançada a finalidade da norma, de caráter instrumental. Esse, contudo, não é o caso.

Portanto, não tendo sido fornecidos os dados necessários para acesso às postagens e verificação de sua veracidade, e não se tratando de fato incontroverso, não há prova dos fatos alegados.

 

Desse modo, na linha encampada pela Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.