REl - 0600039-21.2020.6.21.0141 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).

2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

 

Assim, conheço do documento acostado com as razões recursais.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte agasalha o mesmo entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio da informação constante ao ID 7456333, que o recorrente está com filiação cancelada.

Por sua vez, o recorrente alegou que estaria filiado ao PDT desde 13.8.2019, consoante demonstra a ficha de filiação acostada em contestação (ID 7456733).

Contudo, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, assentou que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12 deste Tribunal Regional:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

 

Por sua vez, com as razões recursais, foram juntados cópia de mensagem eletrônica, enviada em 18.5.2020, que noticia a ocorrência de divergência de filiações ao suporte técnico da Justiça Eleitoral (ID 7457633), bem como a relação interna (ID 7457683) e a relação oficial (ID 7457733) da agremiação, ambas extraídas do sistema Filia, que dão base à referida comunicação eletrônica.

Os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde o dia 04.4.2020, pois extraídos em 16.5.2020, não servindo, portanto, para evidenciar o atendimento ao marco legal de filiação.

Ademais, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a lista interna extraída do sistema Filia representa documento unilateral e sem fé pública, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva filiação partidária, consoante ementa que reproduzo:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A agravante reitera as alegações recursais, insistindo no argumento de que deve ser aplicada a Súmula 20 do TSE, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, consistentes na ausência de prequestionamento, na impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial e na consonância de entendimento entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta Corte.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões declinadas no recurso especial. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária.

4. "A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária." (AgR-REspe nº 282-09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 12.12.2012.)

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 14455, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.10.2016.)

 

Ademais, há incongruência entre as datas de filiação presentes nos documentos acostados pelo próprio recorrente, o que seria suficiente para se afastar a idoneidade da prova, conforme bem analisado no parecer ministerial:

Todavia, ainda que se possa considerar a Relação de Eleitores Filiados a Partido Político – FILIA-Interna, desde que houvesse certidão da Justiça Eleitoral baseada no Histórico de Movimentações quanto ao momento em que foi incluída a data de filiação, o certo é que há divergência da informação constante nesse documento (filiação em 2006) com a ficha de filiação juntada (filiação em 2019). A referida divergência impede que sejam considerados os referidos documentos para comprovar a condição de elegibilidade.

 

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de JORGE ANTÔNIO MACIEL FRÓIS ao cargo de vereador nas eleições de 2020.