REl - 0600385-11.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Tempestividade.

Adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Explico.

Trata-se de irresignação em representação ajuizada contra a prática, alegadamente irregular, de pesquisa eleitoral ou enquete. Nos termos da legislação ordinária de regência, o prazo original para interposição de recurso contra a sentença exarada em tal espécie de demanda é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

E o referido prazo, em horas, foi transformado em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, normativo regulamentar válido para as eleições do ano de 2020.

Gizo que a sistemática de contagem em dias, trazida pela normatização periférica do TSE, beneficia a todos os eventuais recorrentes nesta classe processual. Note-se o caso posto: a intimação da sentença ocorreu no dia 02.10.2020, sexta-feira (ID 7470833), às 19h19, o que faria findar o prazo de interposição, conforme a redação da Lei n. 9.504/97, no mesmo horário do dia seguinte, qual seja, 03.10.2020, sábado.

O critério adotado pela Resolução TSE n. 23.608/19 remete o escoamento do prazo para o final do dia - novamente no caso dos autos, o último minuto do dia 03.10.2020 (23:59:59), sábado.

E a parte apresentou o recurso apenas na segunda-feira, dia 05.10.2020, olvidando do art. 7º da Resolução TSE n. 23.608/19, c/c o art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20:

Art. 7º Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020)

Art. 8º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

I – os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro de 2020 e as datas fixadas no calendário eleitoral (ajuste referente ao art. 7º da Res.-TSE nº 23.608/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III);

Portanto, interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.