REl - 0600049-72.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

A decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença foi disponibilizada no PJe no dia 08.10.2020 (ID 7348883), tendo o candidato interposto o recurso em 11.10.2020 (ID 73491330), observando-se o prazo recursal de 3 (três) dias fixado no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Como o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, o Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada, em decisão mantida após a rejeição dos aclaratórios (ID 7348883 e 7348883), indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) nas eleições de 2020, no Município de Alvorada, sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral, em virtude de sua contabilidade da campanha de 2016, quando, igualmente, disputou a vereança na localidade, ter sido julgada não prestada nos autos da PC n. 273-98.2016.6.21.0074, como informado pela serventia cartorária (ID 7172083 e 7172483).

A decisão merece ser mantida.

Inicialmente, o RECORRENTE suscita a inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, por ter criado uma condição de elegibilidade adicional, não elencada expressamente no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, sem a edição de lei complementar, em afronta ao art. 14, § 9º, da Magna Carta. Acrescenta, nesse trilhar, que o impedimento à obtenção de quitação eleitoral decorrente do julgamento de não prestação de contas de campanha, com respaldo no art. 11, § 7º, da Lei das Eleições, implicaria o reconhecimento de uma causa de inelegibilidade, pois, ontologicamente, a omissão no cumprimento de um dever legal e as consequências dela decorrentes constituem típicas punições obstativas de direito, ou seja, uma verdadeira inelegibilidade cominada, matéria tipicamente reservada à lei complementar (ID 7349133).

Apesar da doutrina invocada nas razões do recurso, o Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que as condições de elegibilidade, enquanto pressupostos positivos ao regular exercício da cidadania passiva, não são extraídas unicamente dos incisos do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, mas, também, de outros dispositivos constitucionais e da própria legislação infraconstitucional, a exemplo da quitação eleitoral, prevista no art. 11, § 3º, inc. VI, c/c o art. 28 da Lei n. 9.504/97, como se depreende das ementas dos seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28, da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem as suas conclusões (Súmula nº 182/STJ).

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 34711, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.9.2014.) (Grifei.)

 

REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE 2006.

1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do

cumprimento da respectiva obrigação legal.

2. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

3. As condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (inciso VI).

Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 190323, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 15.9.2010.) (Grifei.)

Isso significa que, por constituir um rol de natureza exemplificativa, além das condições de elegibilidade explícitas do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, o candidato também deve preencher as condições de elegibilidade que se encontram implícitas nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais que integram o ordenamento jurídico-eleitoral.

Nessa senda, colho da doutrina:

Nosso ordenamento jurídico é composto de condições de elegibilidades explícitas (art. 14, § 3º, da CF/88), mas podemos acrescer a este estudo as de elegibilidade implícitas, ou seja, condições para um nacional concorrer às eleições; porém, estas não se encontram no rol do art. 14, § 3º, da CF/88, mas são imprescindíveis para sua candidatura. As condições de elegibilidade explícitas estão previstas no art. 14, § 3º, da CF/88, ou seja:

As condições de elegibilidade explícitas estão previstas no art. 14, § 3º, da CF/88, ou seja:

a) Nacionalidade brasileira (…)

b) Pleno exercício dos direitos políticos:

c) Alistamento eleitoral.

d) Domicílio eleitoral. (...)

e) Idade mínima (...)

As condições de elegibilidades implícitas, por sua vez, são todos aqueles requisitos indispensáveis para a candidatura de um nacional, com uma diferença: não estão previstos no art. 14, § 3º, da CF/88. São exemplos de condições de elegibilidades implícitas: alfabetização; escolha do candidato em convenção; desincompatibilização; foto do candidato na urna eletrônica.

Todos os exemplos mencionados necessitam ser verificados pelo candidato, partido político e coligação, bem como devem estar presentes no momento do registro da candidatura, sob pena da Justiça Eleitoral, por seu órgão, indeferir o registro, de ofício ou mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

Assim, temos as condições de elegibilidade que a doutrina chama de “próprias, típicas ou nominadas” (art. 14, § 3º, da CF/88), que doravante denominaremos “explícitas”, e as “impróprias, atípicas ou inominadas”, chamadas agora de “implícitas” (alfabetização do art. 14, § 4º, da CF/88; condição especial dos militares — art. 14, § 8º; a desincompatibilização — art. 14, § 7º, da CF/88 e LC n. 64/90; indicação em Convenção Partidária, pois não basta estar filiado a partido político; quitação eleitoral, fotografia para urna eletrônica etc.).

(CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza, 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, pp. 94-100.)

E, prosseguindo em meu raciocínio, tenho que a aproximação ontológica entre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, nos moldes propostos pelo RECORRENTE, refoge à conceituação doutrinária e jurisprudencial de ambos os institutos, inviabilizando reconhecer esteja sua normatização sujeita à edição de lei complementar, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal (STF, ADI-MC n. 1.063/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 27.4.01, p. 57.)

Conquanto ambas integrem o status político-eleitoral da pessoa, que decorre da sua conformação ao regime jurídico-eleitoral para disputar o certame e participar do governo, as condições de elegibilidade traduzem-se em requisitos de implementação obrigatória para que os cidadãos possam disputar o pleito, não se inserindo no campo específico de regulamentação por lei complementar.

Diversamente, as causas de inelegibilidade “são fatores negativos cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do cidadão, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo”, em decorrência da imposição de sancionamento por ato ilícito ou de incompatibilidades definidas na legislação eleitoral, constituindo matéria típica de lei complementar, em caso de ampliação do texto constitucional, a teor do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o que remete à Lei Complementar n. 64/90, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral Essencial. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2018, p. 82).

Decorre dessa distinção inexistir equivalência entre os conceitos de candidato não elegível e candidato inelegível, na medida em que o primeiro ainda não implementou as condições de elegibilidade, ao passo que o inelegível, em sentido estrito, embora possa ter preenchido aquelas condições, incidiu em uma das causas de inelegibilidade.

Contudo, apesar da diferenciação teórico-conceitual, é corrente na linguagem jurídica o emprego do termo inelegível em sua acepção mais ampla e genérica, abarcando tanto aquele que não reúne as condições de elegibilidade quanto aquele que tem contra si uma causa de inelegibilidade, porque, em ambas as situações, não poderá receber votos válidos no dia da eleição (CASTRO, Edson Rezende. Curso de Direito Eleitoral, 9ª ed., Belo Horizonte: Editora DelRey, 2018, p. 141).

Essa peculiaridade foi, aliás, esclarecida pelo magistrado de primeiro grau ao consignar, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração aviados pelo RECORRENTE, que: “De resto, não há falar na existência de um quadro de eventual sobreposição das hipóteses de inelegibilidade sobre os requisitos de candidatura, mas sim de reconhecer que, por óbvio, a presença de qualquer uma delas torna o candidato inelegível, independentemente da adequação de sua posição a outras exigências do sistema normativo" (ID 7348883).

O trecho acima transcrito evidencia, contrariamente à argumentação recursal, o acerto da decisão impugnada no que respeita ao adequado tratamento da quitação eleitoral como condição de elegibilidade, e não como uma hipótese de inelegibilidade não prevista na Constituição Federal ou em lei complementar específica.

Assim, ultrapassado esse debate preliminar, que me leva a rejeitar a alegação de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei das Eleições, suscitada pelo RECORRENTE, e, por conseguinte, considerar válida e legítima a exigência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade, prossigo em meu raciocínio, asseverando que o cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento, portanto, essencial à instrução do processo de registro de candidatura, que é emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral (art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19).

O conteúdo da certidão de quitação eleitoral abrange a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, consoante disposto no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09, em redação reproduzida no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2020:

Art. 28 (…)

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

(…).

O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei n. 9.504/97 e, uma vez descumprido, implica o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais, que traduz, na espécie, a responsabilidade na gestão dos recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral, notadamente aqueles de natureza pública.

No alusivo à prestação de contas da campanha de 2016, o art. 73, inc. I, da Resolução n. 23.463/15, que disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e o processo de prestação de contas no pleito de 2016, dispôs que:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. (Grifei.)

A normativa acima transcrita é bastante clara quanto à impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE n. 42

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Nessa linha, cito os seguintes acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.

2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).

3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.

4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.

5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas.

6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12113, Relator Min. Luiz Fux, DJE de 02.6.2017.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a sentença recorrida não julgou o feito com fundamento nos dispositivos legais apontados como inconstitucionais, não conhecidos os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade ou de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04. Manifesto o desinteresse na declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, diante da ausência de relação com o caso concreto.

2. Insurgência contra sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.

4. Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 0600065-34.2020.6.21.0039, Relator Des. RAFAEL DA CAS MAFFINI, julgado em 15.10.2020, publicado na sessão de 16.10.2020.) (Grifei.)

 

Como, na hipótese sob exame, as contas da campanha do RECORRENTE atinentes ao pleito de 2016, em que se candidatou à vereança no Município de Alvorada, foram julgadas não prestadas nos autos da PC n. 273-98.2016.6.21.0074 (ID 1712083 e 7172483), somente após o término da legislatura de 2017-2020, ou seja, 31.12.2020, é que poderá ter restabelecida a sua quitação eleitoral, desde que regularizada a sua respectiva contabilidade, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal de reforma da sentença para que o seu requerimento de registro de candidatura seja deferido, ou, alternativamente, seja fornecida certidão de quitação eleitoral circunstanciada para essa finalidade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Alvorada no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.