REl - 0600073-56.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

No mérito, o recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no Município de Itaqui, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2016, julgadas não prestadas nos autos da PC n. 298-67.2016.6.21.0024, com trânsito em julgado na data de 31.7.2017, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

O recorrente informa que, em agosto deste ano de 2020, procedeu à devida regularização (PET n. 0600042-36.2020.6.21.0024). De fato, referido pedido está sendo processado pelo juízo competente, mas adianto que em nada vale para que se conceda a quitação até finalizar o atual exercício do legislativo municipal.

A medida sancionatória aplicada na origem obedeceu à prescrição dos arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, do qual destaco o seguinte julgado de relatoria do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

 

Ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 encontram-se sem quitação eleitoral para disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas, na referida hipótese, servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, nos seguintes termos:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. (Grifei.)

 

Nessa esteira, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

 

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Além disso, cumpre destacar que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão transitada em julgado por entender como não prestada a contabilidade do requerente ou para rediscutir o mérito da referida decisão.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE:

 

Súmula n. 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Em decorrência, o recorrente não possui a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz deste entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/10/2014.) (Grifei.)

 

Consequentemente, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Quanto ao argumento do recorrente de que a não prestação das contas teria se dado por desídia da empresa de contabilidade e advogado contratados pela agremiação, entendo que desimporta à espécie, haja vista que o art. 41, caput e §§, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regulou as prestações de contas do pleito de 2016, é claro quanto à obrigação do candidato em prestar contas de campanha. Vejamos:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória (…).

(...)

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo estabelecido no art. 45, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa. (Grifei.)

 

Portanto, na presente sede processual, o afastamento da sanção que lhe impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve irresignação em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, forçoso reconhecer que o recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que teve suas contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2016, julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão de quitação durante o curso do mandato para o qual concorreu.

Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para que seja outorgado efeito suspensivo à decisão singular, registro que o recurso contra julgamento que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica durante o tempo em que estiver sob essa condição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

É como voto, senhor Presidente.