REl - 0600205-64.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular, banners nas cercas (casas) no Município de Campo Bom, conforme as fotos colacionadas aos autos (ID 7370533).

Andou bem a sentença (ID 7371183) ao constatar a irregularidade da propaganda não enquadrada nos permissivos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Como se vê, a legislação eleitoral veda a utilização de placas, faixas ou banners como veículo de propaganda eleitoral em bens particulares, somente sendo permitida a colocação de adesivo plástico em janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m².

Depreende-se das fotografias encartadas nos autos, que as faixas de propaganda eleitoral efetivamente estão afixadas em locais proibidos (grades externas de imóveis residenciais).

Anoto, porque oportuno, que as alegações deduzidas pelo representado, no sentido de que a conduta irregular estaria justificada pela pandemia, não encontra amparo legal.

Logo, imperiosa a imediata retirada destas propagandas irregulares dos locais em que estão afixadas, na esteira do parecer ministerial.

Observe-se que a norma veda propaganda em locais privados, conforme dispõe o art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97 (grifou-se):

Art. 37.

[…]

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

[...]

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (...)

[...]

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A regra é que não é permitida nenhuma propaganda eleitoral em bens públicos e particulares, salvo a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A fixação de banners em grades residenciais é conduta que contraria a citada norma, tornando a propaganda eleitoral irregular, sendo incontroversa, nestes autos, a ocorrência da propaganda irregular.

Por fim, o argumento de que a ocorrência da pandemia (Covid-19) poderia justificar a conduta não encontra respaldo lógico-jurídico. A pandemia não influenciou, neste ponto, o direito positivo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.