REl - 0600126-38.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, em consideração ao pedido de concessão de tutela de urgência para que o recorrente seja mantido na lista de candidatos, consigno que o art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19 expressamente prevê a questão ao dispor que “o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

No mérito, verifico que a irresignação reside no indeferimento do pedido de registro de candidatura por cancelamento de inscrição eleitoral, diante da ausência do recorrente ao processo de revisão de eleitores realizado no Município de Taquari nos anos de 2017 e 2018.

Nessa circunstância, resta não atendido o requisito de elegibilidade, disposto no art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

III – o alistamento eleitoral;

 

No caso, a falta de quitação eleitoral deve-se à regra disposta no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

O recorrente teve seu título cancelado em processo de revisão ocorrido nos anos de 2017 e 2018, razão pela qual a irregularidade não tem relação com o argumento de que foi causada pela situação de anormalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Assim, como bem ponderado pelo órgão ministerial, como o recorrente não teve seu título de eleitor cancelado em processo de revisão de eleitorado realizado em 2019, não está enquadrado na suspensão de cancelamento determinada pelo TSE em razão da pandemia de Covid-19, por intermédio da Resolução TSE n. 23.616/20.

A própria Resolução TSE n. 23.616/20, cuja aplicação analógica pretende o recorrente, estabelece, no § 10 do art. 3º-A o dia 6 de maio de 2020 como data-limite para a regularização do cadastro eleitoral dos eleitores:

Art. 3º-A

(…)

§ 10. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º deste artigo será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema de pré-atendimento, limitada a 6 de maio de 2020.

 

Oportunamente, colaciono jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRINHOS (PMDB/PSB/PRP). INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ELEITORADO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. ALISTAMENTO ELEITORAL AUSENTE. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/GO pelo qual mantido o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador de Morrinhos/GO nas Eleições 2016 - ausente quitação eleitoral, não apresentadas as contas de campanha referentes ao pleito de 2008, desatendida, ainda, a convocação da Justiça Eleitoral em processo de revisão de eleitorado, a culminar no cancelamento de sua inscrição -, interpôs recurso especial Jose Ricardo Ribeiro Pantaleão. 2. Negado seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento acerca do agitado princípio constitucional da elegibilidade (art. 14, § 7º, da Carta Magna); (ii) não demonstração do cerceamento de defesa; e (iii) vedação ao reexame do acervo fático-probatório, cristalizada a Súmula nº 24/TSE. Da inviabilidade do agravo regimental (...) 4. Ainda que se considerem prestadas as contas de campanha do agravante atinentes ao pleito de 2008, no curso do processo de registro de candidatura, subsiste o não preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, III, da Resolução TSE nº 23.455/2015, relativa ao alistamento eleitoral, à luz das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão regional, ante o cancelamento de sua inscrição, decorrente do não comparecimento à Justiça Eleitoral em processo de revisão de eleitorado para o qual foi regularmente convocado. (…) Agravo regimental conhecido e não provido.”

(AgR-REspe n. 65-12, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.4.2017.)

 

Dessa forma, ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal, qual seja, o alistamento eleitoral, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de CLOVIS SCHENK BAVARESCO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.