REl - 0600165-35.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

Conforme consta da certidão de objeto e pé do ID 7566483, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, transitou em julgado em 22.9.2020 a condenação criminal do recorrido pelo delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, estando em curso o período de 2 (dois) anos de suspensão da pena (sursis).

Desse modo, o recorrente não está enquadrado na hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, pois seu caso é de ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal pela “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

No caso, a falta de quitação eleitoral deve-se à regra disposta no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

Além disso, a suspensão condicional da execução da pena (sursis), diferentemente da suspensão condicional do processo (sursis processual), não afasta a suspensão dos direitos políticos, e esses efeitos só cessam com o cumprimento ou extinção da pena: “Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro de candidatura. O sursis não afasta a consequência da condenação, consistente na suspensão dos direitos políticos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral” (TSE, RO n. 250-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 02.9.98).

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.