REl - 0600025-25.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Preliminarmente, registro que foram protocolados dois recursos (ID 7649333 e 7649433). Conheço do primeiro (ID 7649333), operando-se a preclusão consumativa.

Quanto ao cabimento, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão está bem fundamentado, não havendo motivos suficientes para amparar a afirmação de que incorreu em algum dos vícios que autorizariam o cabimento de embargos de declaração. A tentativa clara do recorrente é revolver questões probatórias no intuito de obter a alteração do resultado do julgamento.

Ora, a conduta imputada aos 03 (três) representados é propaganda antecipada negativa, bastando a leitura da peça inicial (ID 7128483).

Os fatos versados na representação são incontroversos, e a confissão dos réus está demonstrada nos seguintes trechos da contestação (ID 7129933):

Ademais, ainda não tivemos acesso ao inquérito policial para discorrer sobre o caso em tela, ainda não foi oportunizada para esta defesa os autos do mesmo.

Portanto, não sei como o partido PROGRESSISTAS, chegou a tais cálculos de valores e de jornais.

Destarte, o pré-candidato Décio Antônio Colla, tem o direito de se posicionar e dizer para não votarem em outro candidato assim como fazem com o mesmo, em anexo panfleto com dizeres que comprovam tais atos.

Em relação ao assunto IPTU, abordado pelo Sr. Décio Antônio Colla, na rádio e ou Facebook, é sabido de todos na cidade de São Francisco de Paula, que inclusive tiveram ações judiciais por tais aumentos do referido imposto.

O partido PROGRESSISTAS, ataca o Sr. Décio Antônio Colla em sua exordial quando é nítido que fala com desdém de sua pessoa quando o chama de Prefeito do mundo!! O que isto tem a ver com o pedido na exordial apresentada pelo partido PROGRESSISTAS, com o fato de propaganda eleitoral extemporânea? Então podemos também afirmar que estão atacando o Sr. Décio? P

Pelo que conta na referida inicial, não tem nada que diga que o Sr. Décio tenha qualquer ligação com os referidos jornais e ou panfletos distribuídos na cidade de São Francisco de Paula.

Mas, mais uma vez, temos que destacar que a defesa ainda não teve vistas do inquérito policial, não podendo manifestar-se nos autos de forma a contento sobre o referido assunto trazido à tona na peça vestibular.

Portanto, à luz de qualquer ótica a conduta praticada pelos representados é lícita, já que apenas faz referência aquilo que o legislador inseriu no artigo 36-A da Lei das Eleições, ou seja, menção à pré-candidatura.

(Grifo nosso)


 

O Inquérito Policial foi juntado aos autos quando protocolada a petição inicial (ID 7128883), de modo que cabia aos representados a impugnação específica de cada um dos elementos probatórios (depoimentos, imagens, etc.) no momento da contestação. Era exatamente ao exercer a defesa o momento adequado para controverter os fatos versados na petição inicial, ônus que não restou cumprido pelos embargantes.

Dessa forma, as razões trazidas evidenciam, a todo efeito, o inconformismo dos recorrentes com a decisão que lhes foi desfavorável, pretensão incabível em sede de declaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.