REl - 0600183-95.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico em 12.10.2020 e o recurso foi apresentado na data de 15.10.2020.

Preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de registro de candidatura de NADIR ROSSANE DE LIMA RACHINHAS para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas, no Município de Chuí.

No caso, quando do requerimento de seu pedido de registro (RRC), a recorrente não apresentou o comprovante de escolaridade, conforme exigido pelo art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19. Diante desta ausência, o juízo a quo intimou a candidata a suprir a falha, sem que o prazo tenha sido aproveitado, e o Juízo da 43ª Zona Eleitoral decidiu pelo indeferimento do pedido.

Em suas razões, a recorrente sustenta que “não tinha advogado acompanhando seu registro” e “não foi notificada pessoalmente, por telefone ou e-mail, sendo que passou em branco o prazo para justificar sua alfabetização”.

Pois bem, adianto que não assiste razão à recorrente.

Quanto à alegação de que “não tinha advogado acompanhando seu registro”, é sabido que o formulário RRC pode (e, não deve) ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato. Ou seja, não há a obrigatoriedade da presença do mandatário com poder específico para tal prática, segundo o parágrafo único do art. 24 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ademais, não procede o argumento de que “não foi notificada pessoalmente, por telefone ou e-mail para completar a documentação", uma vez que é possível verificar, nos autos, a intimação da candidata para que apresentasse prova de alfabetização (ID 7432333).

Entretanto, o prazo transcorreu sem aproveitamento, conforme certidão (ID 7432433).

Gizo que a intimação foi efetuada de acordo com a legislação de regência, mediante o mural eletrônico, e, como apontou o douto Procurador Regional Eleitoral, “uma das informações a serem preenchidas no RRC é, justamente, a declaração da ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico”, nos termos do art. 24, inc. VII, combinado com o art. 38, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

(…)

VII - declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

[...]

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

Ademais, as intimações somente serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, quando houver a impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, como dispõe o § 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A título de desfecho, note-se: mesmo representada por advogado na interposição de recurso, seguiu-se a omissão em exibir o comprovante de alfabetização, o que seria possível conforme jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.