REl - 0600397-90.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento do documento acostado originalmente com as razões do recurso (ID 7389133).

Quanto ao ponto, constata-se que, após a informação do Chefe de Cartório Eleitoral a respeito da ausência do nome do candidato na ata da Convenção Partidária (ID 7388633), o requerente não foi intimado para manifestação, em desconformidade com o previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 3º).

Dessa forma, não tendo sido assegurado o efetivo contraditório durante a tramitação em primeira instância, cabível o excepcional recebimento de novos documentos com o recurso, nos termos da Súmula n. 3 do TSE, verbis:

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

Ademais, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que previamente oportunizada a manifestação da parte, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26/04/2017, Página 76) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).

2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014) Grifei.

Assim, conheço do documento acostado com as razões recursais.

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de ALCINDO DA COSTA LIMA ao cargo de vereador do município de Alvorada, sob o fundamento de que "a ata da convenção partidária apresentada pelo PSDB de Alvorada/RS à Justiça Eleitoral não contempla o nome do interessado" (ID 7388783).

Com efeito, a escolha do pretenso candidato em Convenção Partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

[...].

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

Anote-se que os prazos retromencionados nos arts. 8º e 11 foram alterados pela Emenda Constitucional n. 107/20, passando a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações a ser prevista entre 31 de agosto e 16 de setembro, e até 26 de setembro, de modo que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.

Confira-se o entendimento deste Tribunal Regional acerca do Registro de Candidaturas, conforme ilustra o seguinte julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.

A presença do nome em ata da convenção é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção, sendo necessário que o nome do candidato conste do aludido documento.

Conforme acervo probatório dos autos, a ata da convenção partidária traz a nominata de cinco candidatos a vereador. Contudo, não há na ata qualquer identificação que ligue a alcunha referida na insurgência ao recorrente, do que se denota a impossibilidade de efetiva identificação de sua escolha pela agremiação.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 215-12.2016.6.21.0037, Relatora Des. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, Sessão de 10.10.2016.) (Grifei.)

Na hipótese concreta, é incontroverso que o nome do recorrente não constou na Ata da Convenção Partidária realizada em 16.9.2020 pelo PSDB de Alvorada, consoante ratifica a informação contida no ID 7388633.

Contudo, rogando vênias ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que, no caso concreto, está devidamente comprovada a outorga de poderes à Comissão Executiva para a inclusão de novos candidatos.

Com efeito, depreende-se da transcrição da Ata da Convenção Partidária, disponível para consulta pública no Sistema de Divulgação de Candidaturas da Justiça Eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2020/RS/85111/426/ataConvencao/65423/ata16092020PSDB426), que houve a expressa delegação de poderes à Comissão Provisória Municipal para deliberar, de forma ampla, sobre a escolha de candidatos, restando assim consignado:

Na sequência, foi deliberado sobre a possibilidade da Convenção delegar a Comissão Provisória Municipal do PSDB a competência e os poderes para decidir sobre coligações com outros partidos, bem como para o preenchimento de vagas remanescentes, indicação de novos candidatos ou exclusão de candidatos da lista aprovada em convenção, além de substituição dos candidatos constantes da mesma nominata. Esta proposição foi aprovada.

Convém salientar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).

Isso posto, o recorrente acostou aos autos a ata de reunião da Comissão Provisória do PSDB do município de Alvorada do dia 17.9.2020 que, formal e legitimamente autorizada pela Convenção Partidária, aprovou a inclusão do nome de ALCINDO DA COSTA LIMA na nominata de candidatos ao cargo de vereador (ID 7389133).

Ademais, não vislumbro irregularidade no fato de a deliberação da Comissão Provisória ter sido efetuada após o dia 16 de setembro, marco final legalmente determinado para a realização das convenções (Emenda Constitucional n. 107/20).

O ato representa mero desdobramento da legítima outorga de poderes conferida pelos convencionais, e não nova convenção, de modo que é admissível a sua ocorrência até o prazo final para o registro de candidatura, na esteira da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO PROPORCIONAL UNIDOS PELA MUDANÇA (PP/PSB/PC DO B). DEFERIDO COM A EXCLUSÃO DO PC DO B. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCLUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM COLIGAÇÃO APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS ATAS DAS CONVENÇÕES DO PP E DO PSB. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO PELOS CONVENCIONAIS DESSAS LEGENDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/TSE. (...). 5.1 A decisão regional está amparada no entendimento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade da "inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções (...) desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos" (Respe nº 26.816/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.6.2009). (...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 23308, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 25.8.2017.) (Grifei.)

No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. FILIADO POSTULANTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DA CONVENÇÃO DE PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. EXCLUSÃO DE SEU NOME E DE OUTROS PRÉ-CANDIDATOS DA RELAÇÃO DE INDICADOS A CONCORRER AO PLEITO. AFASTADA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO IMPUGNANTE APÓS A SUA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE PODERES À COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL E COM O ESTATUTO PARTIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO.

(...).

2. Questionamento sobre a regularidade de ato mediante o qual a Direção Regional da agremiação partidária teria promovido alteração no rol de candidatos escolhidos em convenção, retirando-lhe a possibilidade de se candidatar ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

3. A decisão efetuada pelo partido encontra-se em conformidade com a legislação eleitoral, com a deliberação dos convencionais e com as normas de seu estatuto, o qual autoriza a Comissão Executiva a escolha, desde que antes do término do prazo de registro, dos candidatos que preencherão as vagas para as eleições proporcionais. Ademais, os convencionais aprovaram a ata da convenção partidária que previa a delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual da agremiação, para, dentre outras ações, substituir, incluir e excluir candidatos, tanto ao pleito majoritário quanto proporcional.

4. Circunstância fática ocorrida dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária, não incorrendo em violação da norma estatutária. Incontroversa ainda, a participação do impugnante na referida convenção, sendo lógico concluir que tenha participado efetivamente do processo de votação e a ela anuído.

(...).

6. Improcedência da impugnação e deferimento do DRAP da coligação.

(Registro de Candidatura n. 060112278, ACÓRDÃO de 12.9.2018, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2018.) (Grifei.)

Assim, entendo que está suficientemente demonstrada que a inclusão do ora recorrente na nominata dos candidatos ocorreu em oportuna deliberação da Comissão Executiva, realizada antes do prazo final para os pedidos de registro, a partir de poderes legitimamente outorgados pela Convenção Partidária para a inclusão de novos concorrentes, de modo que deve ser afastada a apontada ausência de condição de elegibilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ALCINDO DA COSTA LIMA ao cargo de vereador.