REl - 0600083-44.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, trata-se de representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e sem registro, em favor de pré-candidata à prefeitura de Novo Hamburgo/RS. Tal postagem teria ocorrido no dia 19.9.2020, no perfil do Facebook de João Cariolato.

A sentença foi de procedência contra o representado João Cariolato, tornando definitiva a decisão liminar (ID 7334383) para exclusão da publicação. Deixou o juízo de primeiro grau de aplicar a multa do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, por entender que tal incidência dependeria do ajuizamento de ação penal específica.

Quanto à pretensão do recorrente no sentido de responsabilizar as demais partes (PDT, PTB, MDB, PSC, CIDADANIA, PSDB, PSD, AVANTE, candidata ao cargo de prefeito Fátima Cristina Caxinhas Daudt e candidato a vice-prefeito Márcio Luders), tenho que o recurso não merece provimento.

Não restou provada nos autos a participação de quaisquer das partes apontadas, no ato isolado de João Cariolato, que realizou a publicação em seu perfil (URL <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=676142352996138&id=100018011372897>). Tratando de dispositivo que atribui penalidade ao infrator, é necessário que a participação no fato esteja cabalmente provada. 

Em relação à multa, necessário analisar se a publicação (ID 7334283) efetivamente pode ser entendida como uma pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Tal análise é fundamental para que se compreenda a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

O fato é que a previsão supracitada sujeita os responsáveis (pela conduta de divulgação de pesquisa eleitoral irregular) à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). A envergadura da multa impõe que a leitura do dispositivo ocorra em caráter restritivo, não extensivo.

Por certo que as pesquisas eleitorais possuem forte poder de influência sobre os eleitores, funcionando como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública.

Por conta dessa complexidade e potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

 I - quem contratou a pesquisa;

 II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

 III - metodologia e período de realização da pesquisa;

 IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

 V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

 VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

 VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

 

Igualmente, por conta da natureza técnica das consultas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

Ocorre que a hipótese dos autos se distancia das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

Salienta-se que a publicação foi compartilhada no perfil do Facebook de João Cariolato sem menção sobre qual instituto teria realizado a pesquisa, quais as margens de erro, critérios, índices, data e demais informações que demonstrem idoneidade da suposta consulta. A sanção por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe que a publicação seja essencialmente uma pesquisa eleitoral, com dados capazes de conferir seriedade à intenção de votos.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se revestiu de mera manifestação eleitoral, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa sem registro.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13. 2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25.02.2019.) (Grifo nosso)

 

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 05.6.2020.) (Grifo nosso)

 

Observo, ao fim, que a aplicação da multa determinada no supramencionado dispositivo não carece de ação penal específica, pois está prevista na lei, e a representação mostra-se como meio processual adequado à obtenção da tutela pretendida. No presente caso, todavia, não há incidência de multa por não restar configurada a pesquisa eleitoral irregular, visto que não existem dados idôneos, suficientes a gerar inequívoca confusão aos eleitores.

Dessarte, não havendo elementos mínimos para que se caracterize a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada.