REl - 0600102-37.2020.6.21.0144 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, observo que a magistrada decidiu no seguinte sentido:

Vistos.

O requerimento de registro é intempestivo com relação aos prazos dispostos na Res. TSE nº 23.624/20, Art. 9º incisos IX a XI.

No que tange à forma, o pedido é apresentado em forma não prevista pela legislação, e incompleta, pois cada pedido de registro de candidatura não vem acompanhado pela documentação necessária constante na Res. TSE nº 23609/19, e nem precede a apresentação de DRAP, indispensável para análise dos RRCs.

De acordo com a Res TSE nº 23609/19, art. 47 e 48:

“Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.”

Não constando o peticionante em DRAP previamente enviado para a Justiça Eleitoral pelo sistema CANDEX ou manualmente entregue em mãos dia 26 de setembro (Art. 9º, IX e X da Res. TSE nº 23.609/20) não há o que se falar em deferimento de pedido RRC.

Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, dada a impossibilidade jurídica do pedido.

 

O recorrente apresentou seu requerimento de registro de candidatura em 08.10.2020, via PJE, doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9º, incs. IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/20. Ademais, conforme também constou na sentença, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, conforme preveem os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

 

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados. (Grifei.)

 

Ademais, como observado pelo Procurador Regional Eleitoral, o pedido de registro deveria ter sido realizado por meio do CANDex, de acordo com o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

 

Sobre a justificativa do recorrente de que deixou de cumprir as formalidades e os prazos legais, pois vive em uma aldeia indígena com pouco acesso à internet, tenho que não é suficiente para alterar o resultado da decisão de primeiro grau. Observe-se que a Justiça Eleitoral autorizou o protocolo do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020. Mesmo ante tal possibilidade, não foram observados nem o prazo, nem a forma para o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.