REl - 0600129-36.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do pedido de registro de candidatura de MARISTELA SCARINCI ISSI para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), no município de Alvorada.

Conforme se constata na impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a recorrente encontra-se inelegível, visto que, nos autos do Processo n. 070/2.05.0001351-1, foi condenada pelo crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal (Crime contra o Patrimônio), às penas de um (01) ano, quatro (04) meses e um (01) dia de reclusão, em regime inicial aberto, e sanção pecuniária de doze (12) dias-multa, à razão diária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, tendo a decisão transitado em julgado em 02.7.2009 e a extinção ou cumprimento da pena ocorrido em 15.02.2016.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n. 61, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Ao contrário do que pretende a recorrente, o prazo de 08 (oito) anos previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, inicia-se a partir do cumprimento da pena, o que ocorreu em 15.02.2016, conforme se constata na Certidão (ID 7435483) juntada aos autos. Assim, a recorrente está inelegível até 15.02.2024.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.