REl - 0600016-35.2020.6.21.0122 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é manifestamente intempestivo.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

E, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Na hipótese, a publicação da sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral se deu em 08.10.2020, e o recurso foi interposto apenas em 13.10.2020 (ID 7466783), razão pela qual é forçoso reconhecer o extrapolamento do prazo legalmente previsto.

 

Portanto, diante da intempestividade do recurso, não há como conhecê-lo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.