REl - 0600134-34.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

 Inicialmente, não conheço dos novos documentos juntados com o recurso, tendo em vista que a documentação já acostada aos autos é suficiente para a resolução do mérito, e que o enunciado da Súmula do TSE n. 3 estabelece a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente quando não foi oportunizado, durante a tramitação, o prazo para o suprimento de defeito na instrução do pedido, não sendo essa a hipótese dos autos.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Getúlio Domingues Nunes, por entender que não restou comprovada sua oportuna filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). A decisão considerou que o nome do recorrente não constou da relação oficial de filiados encaminhada pela legenda à Justiça Eleitoral, e que não foi efetuado o pedido de processamento da filiação em lista especial, a fim de que eventual negligência fosse suprida.

De fato, o nome do recorrente não figurou na listagem de filiados submetida a esta Justiça pela grei partidária, via sistema de Filiação Partidária (FILIA).

Contudo, na esteira do parecer emitido pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, entendo que o apelo merece prosperar.

Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser demonstrada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido produzidos unilateralmente, verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ainda, esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Verifico que os documentos acostados não deixam dúvidas quanto à filiação pelo prazo mínimo de seis meses, até o dia 04.4.2020, para preenchimento da condição de elegibilidade sob exame (ID 7341933 a 7342333).

No caso dos autos, o recorrente juntou Ata n. 01/17 da Câmara de Vereadores de São Sepé, referente à solenidade na qual foi empossado vereador para a legislatura 2017-2020 (ID 7342083); Ata n. 01/19 da Câmara de Vereadores de São Sepé, referente à solenidade na qual foi empossado presidente do órgão naquele ano (ID 7342133); Ficha de filiação partidária, datada de 31.3.2016 (ID 7342183); Diploma de Vereador, datado de 17.12.2016 (ID 7342233); Captura de tela de pesquisa realizada no site especiais.gazetadopovo.com.br, referente ao resultado do pleito de 2016 (ID 7342283); Relação de Filiados a Partido Político – FILIA – Interna, datada de 27.9.2020, na qual figura como filiado ao PSB de São Sepé desde 31.3.2016 (ID 7342333).

Embora parte dos documentos apresentados não comprove a existência da filiação partidária, a exemplo da relação interna de filiados, extraída do sistema Filia, a Ata n. 01/19 da Câmara de Vereadores de São Sepé, de 02.01.2019, consiste em documento idôneo e reveste-se de fé pública. Tal registro é referente à solenidade na qual o recorrente foi empossado presidente do órgão, com menção expressa ao mesmo partido pelo qual postula o presente registro – PSB (ID 7342133), demonstrando de forma inequívoca o cumprimento do requisito de filiação partidária dentro do prazo legal.

Nessas hipóteses, a Justiça Eleitoral pode considerar comprovada a filiação partidária, conforme entendimento firmado pelo TSE:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO CUJA FILIAÇÃO É MAIS RECENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA FICHA DE FILIAÇÃO AO NOVO PARTIDO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DA CANDIDATA AO PARTIDO MAIS ANTIGO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A filiação partidária, pressuposto inafastável ao exercício legítimo do ius honorum e insculpida no art. 14, § 3º, V, da Lei Fundamental de 1988, é legitimamente aferida e comprovada por documentos oficiais ou revestidos de fé pública, não se admitindo, contudo, a apresentação de documentos unilateralmente produzidos pelos candidatos ou partidos políticos. Súmula nº 20 deste TSE. 2. O télos subjacente ao Enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral é precisamente franquear a possibilidade de comprovar a filiação partidária por meio de outros documentos, desde que não sejam produzidos unilateralmente, e evitar, ou, ao menos, amainar, ardis e conluios entre partidos e agremiações, que, levados a efeito, aviltariam a higidez e a lisura que devem presidir o processo eleitoral. (…)

3. Recurso especial eleitoral desprovido para manter deferido o registro de candidatura da Recorrida.

(TSE - RESPE: 00000865920166170088 SALGADINHO - PE, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.12.2016.)

(Grifei.)

 

Assim, presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, deve ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, não conheço dos novos documentos apresentados pelo recorrente e, no mérito, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura de PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, nos termos da fundamentação.