REl - 0600257-37.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, em leitura conjunta com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na espécie, ocorreu a intimação da sentença em 07.10.2020 (ID 7336933, 7336983 e 7337033), e o recurso foi apresentado na data de 08.10.2020 (ID 7337133).

No mérito, trata-se de alegada prática de propaganda eleitoral antecipada, via publicações na rede social Facebook. Foram indicados os endereços eletrônicos e, dessarte, cumprido o disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

O juízo sentenciante entendeu pela procedência parcial do pedido, ao argumento central de que “há um pedido explícito de voto, ao declarar; '.. a gente precisa do teu apoio para continuar trabalhando por São Chico'. Houve um chamamento ao eleitor para que acompanhasse, ao vivo, a estreia da campanha, conduta que, certamente, visava a obter vantagem indevida em relação aos demais candidatos, caracterizando a propaganda eleitoral antecipada, nos termos do caput, do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97”.

Entretanto, e aliás de forma alinhada à manifestação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o caso é de provimento do recurso, pois não restou caracterizada a irregularidade alegada na inicial. As publicações obedeceram aos parâmetros da legítima manifestação do pré-candidato ao cargo de prefeito, tema aliás que merece abordagem individualizada, com a análise das circunstâncias de cada caso concreto.

Note-se que o recorrente apenas menciona a pretensa candidatura, indicando ter um trabalho a realizar, agregando referência a apoio político:

A gente acredita!

A gente acredita no trabalho que realizamos nos últimos 4 anos e acredita que ainda tem muito pra fazer.

Nós chegamos até aqui e agora a gente precisa do teu apoio para continuar trabalhando por São Chico.

Acompanhe ao vivo a nossa estreia de campanha!

 

Há de se levar em conta, como esta Corte vem monoliticamente entendendo, que houve flexibilização sobre a exposição dos pré-candidatos, em período anterior à data de início da campanha eleitoral. Nessa toada, a edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

Ou seja, trata-se exatamente de instrumento nivelador das chances dos competidores. Ainda em relação ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97, o Min. Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Especial Eleitoral n. 060048973, assentou a nítida valorização do direito à liberdade de expressão, onde a figura do pré-candidato pode iniciar uma campanha eleitoral antes de 15 de agosto, e o entendimento do TSE tem sido de caracterizar propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto (AgrRg-REspe n. 4346/SE – j. 26.6.2018 – Rel. Min. Jorge Mussi).

É certo que o pedido explícito de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words) como, por exemplo, "apoiem" e "elejam", sendo que, na hipótese, o que mais se aproximaria disso seria a expressão “conto com todos”.

Contudo, tais “palavras-chave” não podem levar, sozinhas, ao juízo condenatório, pois em relação aos atos de pré-campanha, a compreensão tem sido de caracterizar como incompatível a realização de condutas que extrapolem os limites de forma e meio permitidos durante o período autorizado da campanha eleitoral, sob pena de ofensa ao equilíbrio que deve haver entre os competidores (REspe n. 0600227-31/PE – j. 09.4.2019 – Rel. Min. Edson Fachin).

E o caso dos autos não é de extrapolação, tratando-se apenas de manifestação do então pré-candidato, realizada em seu perfil pessoal do Facebook, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral (aliás, sequer indica ter sido objeto de impulsionamento) e em tudo está adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”.

Em resumo, a tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e pela forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

E torna-se mister levar em consideração a evolução legislativa e jurisprudencial, inclusive em virtude dos arts. 926 e 927 do CPC, que apregoam a uniformização de jurisprudência.

Nessa quadra, exige-se solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco a decisão no REl n. 0600124-12, julgado na sessão de 13.10.2020, de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao fundamento central de que a mensagem veiculada em redes sociais desbordou do legalmente autorizado, com propósito de direcionar a escolha do eleitor.

2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

4. Na hipótese, o teor das publicações postadas nas redes sociais Facebook e Instagram não desobedeceu aos parâmetros da legítima manifestação com o intuito informativo ao eleitor, inserido no direito à liberdade de expressão. Menção à pretensa candidatura aos cargos de prefeito e vice, com pedido de apoio político, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral e adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo candidato médio, conforme a jurisprudência.

5. Provimento. Improcedência da representação.

(Grifo nosso)

 

Logo, semelhantemente ao julgado acima, os dizeres apenas se restringiram, em suma, a mencionar a indicação de pretensa candidatura, agregando referência a apoio político.

 

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso.