REl - 0600173-80.2020.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

No mérito, a controvérsia está restrita à análise da existência de propaganda antecipada nos fatos versados na petição inicial. Consta que, em 24 de setembro de 2020, na rede social Facebook, a Sra. Vânia Morelatto Maffei compartilhou a foto oficial da campanha da majoritária da representada, contendo inclusive o número, e marcando 35 (trinta e cinco) pessoas. A representada admitiu que, no dia 24 de setembro de 2020, a Sra. Vânia Morelatto Maffei compartilhou a página do candidato Antônio Fachinelli, contudo, afirmou que naquela data não havia a foto da campanha na capa da página compartilhada. Alegou a representada que a capa do Facebook de Antônio Fachinelli somente foi atualizada em 27 de setembro de 2020, data em que a campanha eleitoral efetivamente foi autorizada a iniciar. Referiu que a Ata Notarial juntada com a exordial, que estaria a provar fatos de 28 de setembro de 2020, trouxe a imagem da campanha, pois com a atualização da capa na página do candidato, foi atualizado no perfil de Vânia, o que ocorre independentemente da data da postagem

Nas representações eleitorais fundadas na irregularidade de propaganda eleitoral veiculada pela internet, é imprescindível que seja declinado, na petição inicial, o localizador URL da postagem ou página impugnada, a fim de que a Justiça Eleitoral possa verificar a existência e a legalidade do conteúdo e, eventualmente, determinar a sua exclusão. É o que dispõe o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, in verbis:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: (…)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

 

Não constou, na peça exordial, a URL das postagens reputadas irregulares, conforme determina o regramento supracitado. Ademais, o representado negou o descumprimento do art. 36 da Lei n. 9.504/97, afirmando que a divulgação de sua candidatura ocorrera apenas em 27.9.2020, quando autorizada a propaganda eleitoral. A defesa alega que a publicação da Sra. Vânia (24.9.2020) restou atualizada com a nova foto, publicada por Antônio Fachinelli em 27.9.2020. Ao encontro do informado, o Ministério Público Eleitoral (ID 7355383) referiu que testou a funcionalidade, o que demonstra a procedência das alegações de defesa.

Observe-se que a Ata Notarial juntada (ID 7354633) possui informações do endereço eletrônico do perfil da Sra. Vânia Morelatto Maffei na rede social Facebook e do que constava no perfil em 28.9.2020, o que não é capaz de provar que a postagem ocorrera de forma extemporânea.

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. REQUISITO PARA PETIÇÃO INICIAL – URL – NÃO PREENCHIDO. ART. 17, INC. III e § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea. 2. Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor", “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”. 3. Na hipótese, a petição inicial faz menção a diversas publicações de internet consideradas ofensivas pelos representantes, mas não contém, em relação a qualquer dessas publicações, a indicação da URL para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral. 4. Tratando-se de publicação realizada na rede social Facebook, a qual permite a criação de múltiplas páginas com nomes idênticos ou muito semelhantes, e de pedido de remoção de conteúdo veiculado por meio de vídeos e textos, a correta indicação do endereço eletrônico do conteúdo irregular se mostra ainda mais necessária. Não cabe à Justiça Eleitoral a realização de pesquisas na rede mundial de computadores para suprir o ônus que compete aos representantes em indicar o endereço eletrônico das publicações. 5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso manter a sentença de improcedência dos pleitos exordiais. 6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600018-59.2020.6.21.0007 – Bagé; - RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS; julgado em 03.09.2020.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REDE SOCIAL FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URL PARA A EXATA LOCALIZAÇÃO DA PÁGINA E POSTAGENS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA E, PORTANTO, APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.

(TRE-SP - RE: 50424 PIRAJUÍ - SP, Relator: MARCELO COUTINHO GORDO, Data de Julgamento: 28.03.2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.04.2017.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA EM PERFIL ANÔNIMO NO FACEBOOK. MENSAGENS SUPOSTAMENTE INVERÍDICAS E OFENSIVAS. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA PENA PECUNIÁRIA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PÁGINA DA INTERNET IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA URL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A ESPÉCIE DE TUTELA PRETENDIDA. COBRANÇA DAS "ASTREINTES" REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.

1. Apesar da realização do pleito e encerrado o período de campanha política, remanesce o interesse recursal especificamente quanto ao pedido de condenação do Recorrido por descumprimento da liminar, razão pela qual o Recurso deve ser conhecido.

2. Como o representante não cumpriu o ônus de apresentar a URL da página que continha a suposta propaganda ilícita em um perfil anônimo, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a inicial deve ser instruída com a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL), nos termos do art. 17, IV, alínea b, da Resolução TSE n.º 23.462/2015.

3. O pedido formulado na inicial é deficiente, carecedor da descrição exigível nesta espécie de tutela voltada à restrição de informação constante na internet, pois a peculiaridade desses dados, exige como requisito fundamental a descrição da URL para que os responsáveis possam atender às determinações judiciais. Isso porque somente com a definição de um endereço certo, específico e determinado, é que se pode identificar, de modo único e efetivo, uma página dentre várias disponíveis no mundo cibernético. 4. Verificada a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, em função da imprecisão técnica da inicial, fica rechaçada qualquer pretensão de cobrança de astreintes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-MA - RE: 69930 PERI MIRIM - MA, Relator: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 18.09.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 194, Data 25.09.2018, Páginas 12-13.)

 

 

Assim, não vislumbro nos autos prova capaz de demonstrar que a publicação, dita extemporânea, ocorreu efetivamente antes de 27.9.2020. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que a publicação do candidato Antônio Fachinelli efetivou-se dentro do período regular. Desse modo, considero que as provas contidas nos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso o desprovimento do recurso, ao efeito de manter a improcedência da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.