MSCiv - 0600341-85.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2020 às 14:00

VOTO

Das Preliminares

O TSE já se posicionou no sentido de que é competente a Justiça Eleitoral para apreciar dissidências internas entre órgãos de instâncias diferentes do mesmo partido político, desde que haja reflexos imediatos no processo eleitoral (MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.9.2016; AgR-REspe n. 31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 12.11.2008; Ed-AgR-Respe n. 23.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004), hipótese dos autos.

Outrossim, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.013/09 expressamente equipara “os representantes ou órgãos de partidos políticos” a autoridades para fins de impetração do mandado de segurança e, sendo o suposto coator presidente de órgão estadual, a competência para o julgamento cabe originariamente ao Tribunal Regional (MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.9.2018).

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Comissão Provisória Municipal destituída, uma vez que o então presidente subscritor da procuração não detém poderes para representar o órgão partidário, tendo em vista que afastado da direção partidária em 03.8.2020.

Quanto ao ponto, constata-se que, efetivamente, o mandado de segurança foi impetrado pela dita Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL) de Parobé/RS (CNPJ n. 22.890.095/0001-07), representada pelo seu presidente, Ledimar Justino Perboni (ID 6661283), que, nessa qualidade, outorgou o instrumento de mandato ao advogado em 26.8.2020 (ID 6661333).

Ocorre que à época da constituição do patrono e do ajuizamento da demanda, o Sr. Ledimar já havia sido destituído de suas funções na direção da comissão partidária e substituído, desde 06.8.2020, pelo Sr. Leonardo Henrique Rangel, consoante registrado no Sistema de Gerenciamento de Atos Partidários (SGIP) desta Justiça Eleitoral (ID 6797333).

Registro que, inicialmente, recebi a postulação sob o entendimento de que a Comissão Provisória preservaria a sua legitimidade ativa para atacar a destituição alegadamente nula, posto que, caso reconhecida a invalidade do ato impugnado, haveria o restabelecimento da nominata, em regra, com efeitos ex tunc.

Nessa medida, a verificação da legitimidade do órgão confundir-se-ia com o próprio mérito da demanda em que se questiona a validade do ato de desapossamento, tal como já se compreendeu nos seguintes julgados de outros Tribunais Regionais: TRE-MS - RMS n. 10641, Relator Des. Eleitoral Joenildo de Sousa Chaves, julgamento em 30.8.2012; e TRE-MG, RMS n. 55248, Relator: Des. Eleitoral Carlos Roberto de Carvalho, julgamento em 12.12.2016.

No entanto, melhor refletindo sobre a matéria a partir das judiciosas considerações trazidas em preliminar pelo douto Procurador Regional Eleitoral, concluo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do órgão destituído.

Com efeito, o Sr. Ledimar, até que efetivada eventual recondução ao comando partidário municipal, não ostenta poderes para representar ou outorgar mandato em nome da Comissão Provisória do PSL, cuja personalidade jurídica é autônoma e não se confunde com os componentes das diversas composições diretivas que se alternam no comando do órgão municipal.

Consigno que a atual Comissão Provisória, conforme anotação vigente neste Tribunal Regional, foi intimada, na pessoa de seu presidente, para manifestar-se nestes autos (ID 6798983), porém, decorrido o prazo assinalada, permaneceu inerte (ID 6918933).

Assim, caberia ao titular da direção então destituída defender em juízo direito que entendesse ele mesmo possuir, isto é, o seu direito próprio de compor a comissão do diretório municipal e somente ser destituído por meio de procedimento que lhe assegurasse as garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa.

Nessa diretriz é o bem-lançado parecer ministerial:

O mandado de segurança deveria ter sido impetrado pela pessoa física de qualquer dos seus membros, lesados que foram pelo ato supostamente abusivo ou ilegal de destituição do órgão de direção municipal que integravam, como se deu no MS nº 0600350-47.2020.6.21.0000, em que o impetrante foi o Presidente da Comissão Provisória do PSL de Erechim, já destituído do cargo quando da impetração.

 

Constata-se, na hipótese, um equívoco processual e material insanável no ajuizamento da ação em nome da Comissão Provisória Municipal do PSL quando o suposto presidente não mais detinha poderes para representar a agremiação e, via de consequência, legitimidade para outorgar poderes ao advogado constituído, pois já substituído por outro dirigente.

Não ignoro que, na sessão de 13.10.2020, a partir do judicioso voto proferido pelo Des. Villarinho, ao julgar a Pet n. 0600336-63.2020.6.21.0000, este Pleno conheceu do recurso administrativo aviado por comissão provisória cujo prazo de validade havia escoado. Naquela hipótese, tratava-se de pleito administrativo, no qual a ausência de personalidade jurídica restou mitigada com amparo no art. 58 da Lei n. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal.

No presente feito judicial, no entanto, a solução encontra óbice intransponível na ausência de legitimidade e de poderes de representação da pessoa jurídica, na forma estipulada pelos arts. 17 e 75, inc. VIII, do CPC.

Assim, diante da ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento da ação em nome da parte impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, o que, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, implica denegação do mandado de segurança.

 

Ante o exposto, VOTO por denegar a ordem, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

 

DESTACO

Acaso superada a preliminar, prossigo na análise de mérito.

No mérito, a presente ação mandamental comporta dois pedidos independentes em suas causas de pedir: o primeiro relacionado à destituição dos componentes do órgão provisório por ato supostamente ilegal da Comissão Estadual e o seguinte concernente à eventual nulidade da Resolução PSL/RS n. 001/20, que fixou diretrizes internas sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações.

No tocante ao ato de destituição da direção da Comissão Provisória, importa destacar que, diferentemente dos diretórios, cuja legitimidade é havida pelo sufrágio dos filiados para mandato certo, as comissões provisórias são órgãos naturalmente precários, tendo composição, em regra, escolhida e prorrogada por decisão da instância hierarquicamente superior.

Nesse sentido, trago a doutrina de Elmana Viana Lucena Esmeraldo (Manual dos Candidatos e Partidos Políticos. J. H. Mizuno, 2013, p. 78):

Diretórios são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência, enquanto a Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado (...).

 

Ademais, não se pode olvidar que os partidos políticos detêm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º, da CF/88 e art. 7º, caput e § 2º, da Lei n. 9.096/95), razão pela qual a verificação de eventual violação do devido processo legal em seus atos e decisões perpassa, necessariamente, a análise das suas normas estatutárias.

Em sua petição, porém, o impetrante apenas argumenta genericamente que foram violados os princípios da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal, porém, não comprova, de plano, a liquidez e certeza do seu direito a partir da eventual motivação abusiva do ato ou da inobservância das diretrizes internas do partido.

Por sua vez, em informações, o impetrado afirma que a medida encontra abrigo no Estatuto do PSL, que prevê, expressamente, a faculdade de a Comissão Executiva Estadual, a seu exclusivo critério, decidir pela prorrogação, destituição ou modificação das comissões provisórias municipais, verbis:

Art. 29. Nos Municípios onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal composta por no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) membros do Município, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais.

Parágrafo Único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos artigos 28 e 29 deste Estatuto terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogadas até o limite máximo de tempo permitido pela legislação eleitoral vigente, e destituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores.

 

Nessa quadra, muito embora os fundamentos deduzidos na inicial sejam relevantes, não vislumbro flagrante violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa impugnável pela via do mandado de segurança, uma vez que não houve particularização do modo pelo qual a atuação do órgão partidário infringiria as normas estatutárias ou mesmo qual o procedimento que deveria ter sido observado para a garantia desses princípios.

Mesmo nos precedentes trazidos pela Procuradoria Regional Eleitoral em suporte ao seu entendimento de concessão da ordem, percebe-se que a Corte Superior não se furta à análise das diretrizes mínimas estabelecidas internamente pela própria agremiação, consoante destaco nas respectivas ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DE DESTITUIÇÃO. COMISSÃO MUNICIPAL PROVISÓRIA. REFLEXO. PROCESSO ELEITORAL. JUÍZO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

(…).

3. No caso, a Corte Regional Eleitoral manteve a procedência da ação anulatória, por entender que a destituição procedida pela direção estadual do partido violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não se concedeu à comissão provisória municipal oportunidade para que se defendesse, com observância de procedimento previsto no estatuto partidário.

4. O acórdão regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual "a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa" (REspe 123-71, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.11.2017).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 21862, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 66, Data: 05.4.2018, pp. 100-101.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO ANULATÓRIA. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. REFLEXOS NO PROCESSO ELEITORAL. CONVENÇÕES. DESPROVIMENTO.

(…).

3. Na espécie, o Diretório Estadual do DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei.

4. Conforme assentou o TRE/MA, esse ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, "violou as disposições do estatuto do próprio partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão destituída" (fl. 161).5. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.6. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 44833, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 24.5.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. RRC. VEREADOR. RECURSOS ESPECIAIS. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E TERCEIRO PREJUDICADO. REFORMA DA SENTENÇA E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DRAPS APÓS A ELEIÇÃO. CONSEQUÊNCIA DIRETA NA ELEIÇÃO DE VEREADOR. RETOTALIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE DUAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS CONFLITANTES PELO MESMO PARTIDO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL SUMARIAMENTE DESCONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTATUTÁRIAS. IMPACTOS INEQUÍVOCOS E IMEDIATOS NO PRÉLIO ELEITORAL. NECESSIDADE DE REVISITAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DIVERGÊNCIAS INTERNAS PARTIDÁRIAS, SE OCORRIDAS NO PERÍODO ELEITORAL, COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (I.E., UM ANO ANTES DO PLEITO), ESCAPAM À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ANTE O ATINGIMENTO NA ESFERA JURÍDICA DOS PLAYERS DA COMPETIÇÃO ELEITORAL. ATO DE DISSOLUÇÃO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS CÂNONES JUSFUNDAMENTAIS DO PROCESSO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DRITTWIRKUNG). INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 5º, LIV E LV). CENTRALIDADE E PROEMINÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM NOSSO REGIME DEMOCRÁTICO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. GREIS PARTIDÁRIAS COMO INTEGRANTES DO ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL, À SEMELHANÇA DA UBC. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS COM DATAS RETROATIVAS. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA.

(…).

g) A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante.

h) Os arts. 45 e 46 do Estatuto do PCdoB, que franqueiam o amplo exercício do direito de defesa na hipótese de intervenção de um órgão superior naqueles que lhes são subordinados e estabelece requisitos para a excepcional intervenção preventiva, restou flagrantemente vilipendiado pelo Órgão de Direção Regional, responsável pela destituição da Comissão Provisória original e que tinha anotação regular perante a Justiça Eleitoral.

(...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 7090, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 232, Data: 30.11.2017, pp.22-25.) (Grifei.)

 

Com efeito, diante da precariedade ínsita à constituição das comissões provisórias, que, em si, já carrega a autorização para eventual nomeação e dissolução isentas de rigores procedimentais, reputo que um prévio procedimento administrativo somente seria imprescindível quando a lei interna do partido assim o exigisse, consoante se pode depreender, a contrario sensu, dos julgados referidos.

Ademais, o preceito estatutário que embasa o ato impugnado teve sua compatibilidade legal e constitucional recentemente aferida pelo TSE, por ocasião do julgamento da Petição n. 18, da relatoria do Min. Sérgio Silveira Banhos (DJE de 13.8.2020), cuja ementa transcrevo:

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO. HIPÓTESE

1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL), na Convenção Nacional Extraordinária, realizada no dia 1º.10.2019. 2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações, tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela homologação parcial. 3. Entre os pontos questionados pelo Parquet, consta um dispositivo que não foi objeto de deliberação na convenção submetida ao crivo da Justiça Eleitoral, circunstância que não ganha maior relevo na espécie, ante a não oposição da agremiação em submeter o dispositivo à apreciação desta Corte, além do que a matéria é idêntica ao dispositivo modificado, só alterando os órgãos partidários envolvidos. RENOVAÇÃO DE COMISSÕES PROVISÓRIAS

4. O disposto no parágrafo único do art. 29 do estatuto, ao prever a possibilidade de prorrogação de comissões provisórias até o limite máximo do prazo estabelecido na legislação vigente, está de acordo com o mais recente entendimento desta Corte a respeito do tema. 5. Este Tribunal, no julgamento do registro do estatuto do Partido Unidade Popular (UP), nos autos do Registro de Partido Político 0600412-09, de relatoria do Min. Jorge Mussi, DJE de 5.3.2020, ao analisar o limite de prorrogação do prazo de validade de comissão provisória, consignou que o partido deveria adequar seu estatuto aos preceitos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, de modo a possibilitar a vigência dos órgãos provisórios ao prazo de até 8 anos. 6. No referido precedente, foi destacada a impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral analisar a constitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, em sede de processo administrativo, bem como a existência da ADI 6230, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que tem por objeto o referido dispositivo, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO POR OUTRO ÓRGÃO PARTIDÁRIO

7. Os §§ 2º e 3º do art. 24 do estatuto, ao estabelecerem o prazo de duração dos mandatos dos diretórios do partido (nacional, estadual e municipal) e a possibilidade de prorrogação a critério da comissão executiva (nacional e estadual), estão de acordo com o art. 15, VI, da Lei 9.096/95. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido

(TSE, Petição n. 18, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 13.8.2020)

 

No acórdão em questão, a única imposição de adequação do enunciado estatutário referiu-se ao limite temporal de 8 anos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com substituição do trecho original “podendo ser prorrogadas, por igual período, tantas e quantas vezes forem necessárias,” por aquele que constou na redação final do dispositivo, ou seja, “podendo ser prorrogadas até o limite máximo de tempo permitido pela legislação eleitoral vigente”.

Assim, não demonstrada a existência de direito líquido e certo em razão da precariedade ínsita à natureza do órgão e da observância das disposições estatutárias na prática do ato impugnado, concluo pela denegação do mandado de segurança.

De outra sorte, em relação aos efeitos da Resolução PSL/RS n. 001/20, o impetrado demonstrou a revogação do ato em 28.8.2020 (ID 6824033), anteriormente à notificação para prestação de informações (ID 6799733).

Desse modo, deve ser reconhecido o esgotamento do interesse processual no julgamento da presente ação quanto ao ponto, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO para:

a) quanto ao ato de destituição dos responsáveis pela Comissão Provisória Municipal do PSL de Parobé, denegar o mandado de segurança com fundamento na ausência de ilegalidade no ato impugnado; e

b) em relação ao pedido de declaração de nulidade da Resolução PSL/RS n. 001/20, denegar o mandado de segurança ante a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inc. VI, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.