RC - 1614 - Sessão:

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e estou acompanhando o judicioso voto do eminente Relator

Embora tenham sido encontrados e apreendidos quase duas centenas de “santinhos” lançados nas proximidades dos locais de votação daquele município, pelos depoimentos das testemunhas, não restou comprovada que o réu teria concorrido para a divulgação da propaganda ilícita.

A conduta estabelecida no tipo penal constante no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 é a de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição, ou seja, não se pode apurar a responsabilidade criminal do réu somente pelo benefício gerado pela conduta, sob pena de incursão em inaceitável responsabilização penal objetiva.

A condenação criminal exige prova cabal e inconteste acerca dos divulgadores, ou até mesmo dos mentores da prática do ato de divulgação do material proibido no dia da eleição, o que não ocorreu nesse caso.

Assim, nos termos do bem-lançado voto do ilustre Des. Eleitoral Armínio da Rosa, a absolvição do réu é medida que se impõe frente ao acervo probatório deficiente e frágil em relação à autoria do fato.

Com essas singelas considerações, acompanho integralmente o douto Relator.