REl - 0600095-37.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de MARCELO SEIXAS TRENTIN ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no Município de Vila Nova do Sul, nas eleições de 2020.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente designado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Relator Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

No caso concreto, a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) foi julgada procedente e, em consequência, indeferido o pedido de registro, porque a filiação consta apenas no módulo interno do sistema Filia e, ainda assim, lançada em 20.7.2020, com data retroativa a 25.5.2015 (ID 7352433).

Segundo consta na sentença, o recorrente, atual suplente de vereador, enfrentou a mesma questão nas eleições 2016, tendo o juízo, à época, considerado válida a filiação com base em documentos apresentados, ao amparo da Súmula n. 20 do TSE.

Nesse aspecto, comungo do entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à negligência do recorrente e da agremiação partidária uma vez que, decorridos quatro anos, sabedores da irregularidade, não a sanaram, acarretando a judicialização do registro de candidatura e a mobilização do Ministério Público Eleitoral e do Judiciário.

No intuito de comprovar sua associação à grei partidária, o recorrente acostou aos autos i) ficha de filiação datada de 19.5.2015 (ID 7351333); ii) demonstrativo do TRE-RS em que consta que Marcelo concorreu pelo PDT nas eleições de 2016 (ID 7351383); iii) cópia de atas de reuniões do diretório municipal do partido nas quais registrada a participação do recorrente (ID 7351483, 7351533 e 7353433); iv) abertura, pelo PDT, de chamado ao serviço Soluções Eleitorais FiliaWeb, apontando falha consistente no desaparecimento do nome do recorrente da lista de filiados do PDT de Vila Nova do Sul (ID 7351583); v) relação dos filiados constante no site do PDT (ID 7351633 e 7351683); vi) relação de eleitores filiados ao PDT de Vila Nova do Sul obtido no sistema “FILIA-Interna” em 08.7.2020, na qual consta a data de filiação do ora recorrente em 25.5.2015 (ID 7351733); e vii) material publicitário referente à participação do recorrente como candidato ao cargo de vereador pelo PDT nas eleições de 2016 em Vila Nova do Sul (ID 7351783 a 7352033).

Anoto, primeiramente, que o chamado aberto pelo partido, por meio do Service Desk, noticiando que alguns filiados “sumiram da listagem de filiados do Município de Vila Nova do Sul”, não convence de que os nomes teriam desaparecido por erro do sistema.

Ao que tudo indica, o partido nunca chegou a incluir o recorrente na sua lista de filiados, tanto que, já nas eleições de 2016, seu nome não constava como filiado ao PDT, o qual só veio a inclui-lo na lista interna em julho deste ano, com data retroativa a maio de 2015.

Todavia, como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, “se o candidato teve deferida a candidatura por determinado partido, no caso o PDT, em 2016, houve uma declaração da justiça no sentido da existência da respectiva filiação”.

Assim, permanecendo inalterada a sua situação partidária desde aquela época, é de ser considerada válida a filiação, não bastante a desídia já referida.

Com efeito, não há registro de desfiliação do requerente, nem de filiação a outro partido, razão pela qual milita em seu favor a presunção de continuidade da filiação mantida junto ao PDT, a qual foi reconhecida pelo juízo que deferiu o respectivo registro de candidatura.

Colaciono, nesse mesmo sentido, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a saber:

Recurso Eleitoral. Registro de candidatura - RRC. Vereador. Eleições 2012. Impugnação. Filiação partidária. Procedência. Registro indeferido.

A participação como candidato em eleição anterior é prova cabal de que o cidadão é filiado ao partido pelo qual concorreu desde aquela época desde que não haja indício de que tenha requerido sua desfiliação posteriormente.

Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL n 37704, ACÓRDÃO de 14.08.2012, Relator MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.8.2012.)

Ademais, a documentação juntada pelo recorrente possui força probatória suficiente para formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária.

Logo, diante do conjunto probatório examinado nestes autos, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura de MARCELO SEIXAS TRENTIN ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), no Município de Vila Nova do Sul.