REl - 0600343-57.2020.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de JULIANE GARLET ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul pelo Partido dos Trabalhadores (PT), nas eleições de 2020.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente designado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

No caso concreto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de registro porque a filiação consta apenas no módulo interno do sistema Filia. Além disso, os documentos juntados seriam, no entendimento do magistrado sentenciante, destituídos de fé pública, visto que produzidos unilateralmente.

Todavia, com a devida vênia ao juízo singular, a filiação partidária da recorrente, embora não submetida a processamento pelo partido e, assim, permanecendo na lista interna, foi registrada no sistema próprio da Justiça Eleitoral, antes denominado Filiaweb e, agora, Filia, em 26.10.2017 (certidão ID 7453933).

Logo, não há se falar em documento destituído de fé pública, uma vez que conta com a chancela da própria Justiça Eleitoral.

Não se trata, no caso, de filiação incluída no sistema com data retroativa, mas de registro lançado há mais de três anos, tampouco de sistema interno do partido político, mas lista interna registrada em sistema do Tribunal Superior Eleitoral.

O tema foi recorrente nas eleições 2016, tendo esta Corte reconhecido a filiação partidária lançada no módulo interno do então Filiaweb, desde que a data do lançamento fosse compatível com o tempo mínimo exigido pela legislação para concorrer a cargo eletivo.

Para ilustrar, colaciono o seguinte precedente:

Recurso. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por falta de desincompatibilização no prazo legal e por ausência de comprovação de fiação partidária.

1. Exigência de desincompatibilização de quatro meses anteriores à data do pleito para os policiais civis que pretendam disputar o cargo de vice-prefeito, segundo art. 1º, IV, "c", da Lei Complementar n. 64/90. Posição da Corte Superior pela aplicação do prazo de três meses ao policial civil, não ocupante de funções de comando, para o referido afastamento, equiparando ao servidor público. Licença requerida em 30.6.2016, a ser iniciada em 02.7.2016 até o final da eleição. Ainda que concedida, a respectiva decisão proferida pelo órgão ao qual vinculada, se deu apenas em 19.7.2016. Emissão de certidão pela Delegada de Polícia, comprovando o afastamento de fato no prazo de três meses antes do pleito.

2. Para fins de comprovação do vínculo partidário, juntada a certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 06.01.2016, na qual consta como membro da comissão provisória do partido, na qualidade de Primeira Secretária, com exercício de 08.9.2015 a 08.9.2016; da Ata do dia 06.3.2015, onde registrada a reunião da comissão provisória, na qual consta como filiada e secretária; e o registro interno do Filiaweb, no qual consta como filiação o dia 12.7.2015 e, no Sistema ELO v.6, o lançamento de evento gravado nessa mesma data.

Atendidos os requisitos da filiação partidária e desincompatibilização, deve ser reformada a sentença para deferir o registro de candidatura.

Provimento.

(Grifei.)

(Recurso Eleitoral n 7480, ACÓRDÃO de 22/09/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Logo, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura de JULIANE GARLET ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de Ametista do Sul.