REl - 0600120-82.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, infere-se que a pretensa candidata não consta na lista oficial de filiados do PDT de Rosário do Sul no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), no prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.04.2020.

Em suas razões, a recorrente RITA DE CÁSSIA NEVES MOREIRA alega ser filiada ao PDT desde 17.01.2020, conforme ficha de filiação ao partido e inscrição interna, documentos que apresenta (ID 7547683 e ID 7547733). Aduz que o partido não tomou as providências necessárias e não promoveu a checagem da regularidade, o que teria ocorrido por “desídia e total falta de preparo”. Sustenta que a Justiça Eleitoral vem “flexibilizando a prova da filiação partidária”. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Aponta que Súmula n. 20 do TSE estabeleceria a possibilidade de suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral. Menciona, ainda, precedentes oriundos de julgamentos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que entende paradigmáticas para dar abrigo à sua pretensão.

Inicialmente, apenas ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Dito isso, antecipo que, no mérito, não assiste razão à recorrente.

Muito embora tenham sido apresentados documentos (ficha manual de filiação e print da tela extraída do sistema interno de filiados do PDT), há que se frisar que eles possuem natureza unilateral, porquanto produzidos apenas por um competidor, sem que tenham sido colocados sob o aval da Justiça Eleitoral. Nessa linha, são destituídos do valor probatório necessário para estampar a condição de filiado a partido político para fins de registro de candidatura.

Já há algum tempo, ocorre a discussão do que seria, afinal de contas, o documento apto a comprovar a filiação partidária, na ausência do nome da lista de filiados, e tal debate gerou modificação da redação do verbete n. 20 do TSE, o qual passou a ter, no ano de 2016, a seguinte redação, com a parte final por mim grifada:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nessa linha, precedente ilustrativo do Tribunal Superior Eleitoral:

[...]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Ou seja, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, demonstrando o equívoco da alegação de que a Justiça Eleitoral estaria, em sua jurisprudência, conferindo autonomia aos partidos políticos no que toca à “gestão” da condição de filiados.

Por isso é que os precedentes trazidos aos autos, pelo recorrente, não se prestam como paradigma.

O primeiro julgado trata de recurso contra decisão que, diante da duplicidade de filiações, manteve a mais recente – decorrente de norma de regência expressa, aliás. O recurso foi provido no sentido de preservar a filiação antiga, pois a nova havia sido incluída por equívoco de outro partido, que registrou o então recorrente como filiado.

O segundo julgado, por seu turno, trata dos requisitos para inclusão em lista especial, no prazo no estabelecido no cronograma do TSE.

Ou seja, em ambos os processos, os requisitos probatórios são diferentes dos necessários para o reconhecimento da filiação no registro de candidatura, no qual a comprovação exige prova não unilateral e com fé pública.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a requerente estaria filiada ao PDT de Rosário do Sul no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento.

A sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, portanto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de RITA DE CÁSSIA NEVES MOREIRA ao cargo de Vereador, relativo às Eleições 2020.