REl - 0600329-67.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 58, § 2º, da Resolução n. 23.609/19 do TSE.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O documento que inviabilizou o deferimento do registro foi trazido aos autos no ato da interposição do recurso (ID 7497133), comprovando a condição de alfabetizada da pretensa candidata.

Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra suporte no art. 266 do Código Eleitoral:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

 

Sob o prisma da importância dos direitos sobre os quais versa a presente demanda, considerando tanto o plano individual, de exercício da capacidade eleitoral passiva, quanto observado o viés coletivo, uma vez que a matéria possui reflexo na questão da democracia representativa da comunidade do município de Rio Grande, é de se considerar razoável que, de forma excepcional, sejam aceitos documentos esclarecedores acerca das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada neste grau jurisdicional não causa tumulto processual.

Nesse sentido, é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 128166, Julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX, unânime.) Grifei.

 

Também esta Corte Regional, na mais recente eleição municipal, relativiza a regra da preclusão em processos que tratam de registro de candidatura:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de comprovante de escolaridade. Art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de documentação exigida para o registro.

Juntada, em sede recursal, de comprovante de escolaridade apto a possibilitar o deferimento do pedido de registro da candidatura. Suprido o requisito.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 192-12, Julgado em 18.10.2016. Rel. Des. El. Jamil Andraus Bannura. Unânime.)

 

Daí, vindo aos autos o comprovante de escolaridade considerado ausente, demonstrando a aptidão da candidatura, o pedido de registro deve ser deferido, como, aliás, indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura.