REl - 0600101-52.2020.6.21.0144 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento.

A ilustre magistrada de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

“Vistos.

O requerimento de registro é intempestivo com relação aos prazos dispostos na Res. TSE nº 23.624/20, Art. 9º incisos IX a XI.

No que tange à forma, o pedido é apresentado em forma não prevista pela legislação, e incompleta, pois cada pedido de registro de candidatura não vem acompanhado pela documentação necessária constante na Res. TSE nº 23609/19, e nem precede a apresentação de DRAP, indispensável para análise dos RRCs.

De acordo com a Res TSE nº 23609/19, art. 47 e 48:

“Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.”

Não constando o peticionante em DRAP previamente enviado para a Justiça Eleitoral pelo sistema CANDEX ou manualmente entregue em mãos dia 26 de setembro (Art. 9º, IX e X da Res. TSE nº 23.609/20) não há o que se falar em deferimento de pedido RRC.

Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, dada a impossibilidade jurídica do pedido.” (Grifei.)

 

A decisão não merece reparos.

A recorrente apresentou seu requerimento de registro de candidatura em 08.10.2020, doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9°, incs. IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/20. Vejamos:

Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

(…)

IX – os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );

X – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso I do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 );

XI – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (adaptação referente ao inciso II do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III )

 (Grifei.)

 

Ademais, conforme também constou na sentença, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, como preveem os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados. (Grifei.)

 

Ainda, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “o pedido de registro de candidatura deveria ter sido realizado através do CANDex, conforme determina o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019”. Transcrevo a norma com grifos meus:

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

 

Desse modo, foi bem a ilustre magistrada ao julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, também com base no reconhecimento da inadequação da via eleita para o requerimento do registro de candidatura.

Por fim, não há plausibilidade na justificativa da recorrente no sentido de que deixou de cumprir as formalidades e os prazos legais e regulamentares por viver em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. Isso porque a Justiça Eleitoral possibilitou o oferecimento do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020. Contudo, não houve o respeito a tal prazo pela pretensa candidata.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, dada a impossibilidade jurídica do pedido de registro de candidatura de RACHEL JUCIELLE FORTES ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.

É como voto, Senhor Presidente.