REl - 0600127-74.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento.

Da análise dos autos, infere-se que o pretenso candidato não consta na lista oficial de filiados do PDT de Rosário do Sul/RS no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), no prazo mínimo de inscrição partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Em sua defesa, o recorrente afirma que, “apesar e ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, os mesmos não tomaram as devidas providências de promover a checagem necessária e conferência da presença do nome do Recorrente nas listagens do PDT, o que ocorreu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana”.

O recorrente juntou ficha manual de filiação partidária datada de 13.9.2019, mas alega que “o responsável pelos registros do partido equivocou-se e realizou a filiação do recorrente no município de Candiota/RS, onde este jamais residiu ou teve domicílio eleitoral”.

Sustenta que Súmula n. 20 do TSE estabelece que a falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna inscrição na sigla.

Menciona, ainda, jurisprudências do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que entende dar abrigo à sua pretensão.

Sem razão.

Muito embora tenham sido apresentados documentos (ficha manual de filiação e print da tela extraída do sistema interno de inscritos no PDT), eles foram produzidos unilateralmente, não fruindo da fé pública necessária para estampar a condição de vinculado a partido político para fins de registro de candidatura.

Já há algum tempo ocorre a discussão do que seria, afinal de contas, o documento apto a comprovar a inscrição partidária, na ausência do nome da lista de filiados.

Tal debate gerou modificação da redação do verbete n. 20 do TSE, o qual passou a ter, no ano de 2016, a seguinte redação, com a parte final por mim grifada:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Ou seja, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o requerente não se desincumbiu.

Quanto à jurisprudência do TRE-PA trazida aos autos pelo recorrente, tenho que não se presta a corroborar seu pleito. O primeiro julgado trata de recurso contra decisão que, diante da duplicidade de filiações, manteve a mais recente. O recurso foi provido no sentido de preservar a filiação antiga, pois a nova havia sido incluída por equívoco de outro partido que registrou o então recorrente como inscrito no seu quadro. O segundo trata de requisitos para inclusão em lista especial no prazo estabelecido no cronograma do TSE. Em ambos os processos os requisitos probatórios são diferentes dos necessários para o reconhecimento da filiação no registro de candidatura, no qual a comprovação exige prova não unilateral e com fé pública.

Desta forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o requerente estava filiado ao PDT de Rosário do Sul no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por este motivo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CARLOS GEOVANI DE MELLO CARLÉ ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.

É como voto, senhor Presidente.