REl - 0600402-15.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento.

Conforme constou no relatório, o registro de candidatura da recorrente foi indeferido por três motivos: (a) ausência de filiação; (b) não constar, na ata da convenção do partido, a sua indicação para concorrer; e (c) ausência de quitação eleitoral, uma vez que deixou de votar ou justificar na eleição de 07.10.2018, não tendo pago a multa devida posteriormente.

Pois bem, passo à análise de cada uma das condições.

I- Da ausência de condição de elegibilidade: filiação partidária

Infere-se que a pretensa candidata não consta na lista oficial do PSDB de Alvorada, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), no prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Em sua defesa, a recorrente limita-se a alegar a regularidade de sua filiação, pois teria sido deferida pelo partido dentro do prazo exigido para o preenchimento do requisito de elegibilidade.

Contudo, não informou a data de filiação e tampouco trouxe qualquer documento comprobatório para suprir a alegada desídia atribuída à agremiação por não ter incluído seu nome na relação de filiados enviada à Justiça Eleitoral.

Portanto, forçoso reconhecer que a recorrente não comprovou a condição de elegibilidade da filiação partidária pelo prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser indeferido seu requerimento de registro de candidatura por este motivo.

II- Da ausência de condição de elegibilidade: escolha em convenção partidária

Na análise de RRC no primeiro grau, constatou-se a ausência do nome da recorrente na ata da convenção do partido e determinou-se a sua intimação para suprir a irregularidade. Contudo, a pretensa candidata deixou de se manifestar no prazo legal.

Agora, junto à interposição do recurso, a recorrente informou ter sido escolhida candidata pela Comissão Provisória Municipal do partido, em reunião posterior à convenção partidária. Juntou a ata da referida reunião, onde, de fato, consta sua indicação (ID 7384733).

Todavia, tal como bem pontuou o Procurador Regional eleitoral, “a recorrente deveria ter juntado também cópia da ata da convenção partidária comprovando que houve delegação pelos convencionais à Comissão Provisória para escolha posterior de candidatos, ônus probatório do qual não se desincumbiu”.

Consequentemente, assim agindo, a recorrente deixou de cumprir a condição de elegibilidade consistente na escolha em convenção prevista nos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei 9.504/97.

Desse modo, deve ser mantido o indeferimento do registro também por esta razão.

III- Da ausência de condição de elegibilidade: quitação eleitoral

Por fim, a recorrente encontra-se sem quitação eleitoral, pois deixou de votar ou justificar sua ausência na eleição de 07.10.2018, não tendo pago a multa devida posteriormente.

Quanto a este ponto, o art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n.9.504/97 e o art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.601/19 estabelecem, dentre os requisitos para deferimento do registro, a apresentação de certidão de quitação eleitoral, aferida com base no banco de dados da Justiça Eleitoral, compreendendo, dentre outras hipóteses, o cumprimento de obrigações tipicamente eleitorais a todos impostas, como, por exemplo, o exercício do voto.

Intimada para que se manifestasse sobre a ausência deste requisito, a requerente não trouxe aos autos qualquer justificativa.

Portanto, haja vista a subsistência da falta de quitação eleitoral por ausência às urnas, deve o registro ser indeferido também por este motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JESSICA ROVENE ASSIS PINTO ao cargo de Vereador, relativo às Eleições 2020.

É como voto, Senhor Presidente.