REl - 0600152-81.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

A sentença condenou MARCIANO LOPES DA SILVA pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e houve a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7369883). Transcrevo trecho da decisão recorrida:

[...]

Nesse diapasão, o Ministério Público Eleitoral assinala em sua inicial a veiculação da seguinte propaganda antecipada Pre Candidato – Para Vereador Vote Alexleone O Cantor – Eleições 2020.

Verifica-se, portanto, que não há controvérsia acerca da publicação do texto acima transcrito na página do Facebook, seja pelo documento apresentado pelo órgão ministerial, seja porque a parte não nega referida publicação, justificando, todavia, que teria sido direcionada à propaganda intrapartidária junto ao partido MDB de Santa Maria.

No caso em tela, a publicação objeto dos autos, além de ter colocado o mencionado pré-candidato, agora candidato, à disposição da população em geral por meio de uma rede de relacionamentos com ampla divulgação e alcance, podendo ferir a igualdade de condições entre os demais pretensos candidatos à época da publicação, contiveram pedido explícito de voto. (Grifei.)

 

Antecipo: irretocável.

O pedido explícito de voto está contido, com clareza solar, no uso da expressão “vote Alexleone O Cantor – Eleições 2020”.

No que diz respeito às razões de recurso, gizo desde já que a inexperiência no trato de candidatura não pode ser considerado argumento apto para a reforma da sentença, haja vista que o conhecimento da legislação eleitoral é obrigação de todos os participantes do processo eleitoral, até mesmo porque pretendem colocar o nome à disposição dos cidadãos para manejar a coisa pública – no caso, o cargo de vereador, cuja função precípua é, exatamente, legislar.

Ademais, a publicação ocorreu, no mínimo, em 16.9.2020, antes, portanto, da data permitida pela legislação de regência, 27.9.2020, em rede social aberta a todos os eleitores, o que esvazia os argumentos de que a mensagem se direcionava apenas aos convencionais da agremiação, tratando-se de propaganda intrapartidária. Acaso o recorrente intentasse dirigir-se apenas aos envolvidos na convenção partidária do MDB de Santa Maria, jamais poderia ter utilizado o seu perfil pessoal na rede social Facebook, exatamente porque, forma óbvia, o conteúdo restou disponibilizado a internautas não participantes do processo seletivo de candidaturas da agremiação partidária citada.

Ou seja, houve desnivelamento das chances dos competidores. O entendimento do TSE tem sido de caracterizar como propaganda eleitoral antecipada o pedido explícito de voto (AgrRg-REspe n. 4346/SE – j. 26.6.2018 – Rel. Min. Jorge Mussi).

Em resumo, a tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto.

Nessa toada, os precedentes indicados por MARCIANO não se prestam como paradigma à situação sob exame, pois lá não houve o emprego de termos que pudessem ser caracterizados como veiculadores de pedido explícito de voto, como aqui ocorre.

E, no caso dos autos, ao utilizar a expressão “vote em”, o recorrente praticou propaganda antecipada, de forma que a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.