REl - 0600129-32.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

 VOTO

 

O recurso é cabível e tempestivo.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 26.5.2017.

HISTÓRICO DA DEMANDA

2. O TRE/RS manteve indeferido registro de candidatura de Marcos Rogério Nogueira da Silva ao cargo de vereador de Pelotas/RS nas Eleições 2016 por ausência de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) antes dos seis meses que precederam o pleito, a teor do art. 9º da Lei 9.504/97.

3. Segundo a Corte a quo, tem-se o seguinte panorama fático: o recorrente encontrava-se filiado ao PTB desde 18.11.2008 e, em 23.11.2015, ingressou nos quadros do PT. Devido à concomitância de liames partidários, houve cancelamento de seu registro no PTB por decisum judicial. Por fim, em 12.7.2016, anotou-se sua saída do PT.

4. Consignou-se, ademais, que ficha de nova filiação partidária ao PTB, de 24.3.2016, configura documento unilateral e foi entregue no cartório da 60ª ZE/RS apenas em 14.4.2016, ou seja, depois do termo ad quem estipulado pelo art. 12 da Res.-TSE 23.455/2015 (2.4.2016).

5. O recorrente interpôs recurso especial e, depois de instaurada a instância extraordinária, juntou documentos que em seu entender atestariam tempestivo vínculo com o PTB.

CERTIDÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO (DOCUMENTO JUNTADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)

6. O recorrente aponta que certidão emitida pelo chefe de cartório da 60ª ZE/RS reconhece seu vínculo com o PTB desde 24.3.2016, dentro do prazo de seis meses antes do pleito.

7. Todavia, segundo o TRE/RS, a certidão atesta unicamente "existência de ficha de filiação arquivada naquela sede" (fl. 91), e nada mais, além de ter sido protocolada apenas em 14.4.2016, faltando menos de seis meses para as Eleições 2016.

8. Em outras palavras, não se reconheceu na certidão vínculo partidário do recorrente com o PTB, mas apenas que ele protocolou em cartório aquele documento, que possui natureza unilateral e por isso não é admitido por esta Corte, a teor da Súmula 20/TSE e de inúmeros precedentes, dentre os quais: AgR-REspe 171-07/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.4.2017; AgR-REspe 153-33/CE, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014.

9. Ademais, a circunstância de o recorrente constar como filiado ao PT até 12.7.2016 reforça a impossibilidade de se considerar documento que em tese atesta filiação ao PTB três meses antes.

10. De outra parte, o recorrente aduz existir nos autos certidão comprovando que estaria filiado ao PTB desde 18.11.2008. Tal documento, contudo, encontra-se obsoleto, pois: a) há decisum judicial cancelando esse registro; b) é incontroverso que, após essa primeira filiação ao PTB, o recorrente ingressou no PT.

DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA

11. Acostaram-se em sede extraordinária outros documentos visando comprovar laço partidário com o PTB: a) ata de reunião da executiva municipal da sigla ocorrida em 24.3.2016 (fl. 127); b) ata notarial do 2º Tabelionato de Notas de Pelotas, contendo fotos do suposto encontro (fls. 128-130).

12. Todavia, descabe, em recurso especial, juntar documento anterior ao próprio registro candidatura, por faltar-lhe o atributo de circunstância superveniente, sob pena de afronta à preclusão. Precedentes, destacando-se: AgR-REspe 46-36/MG, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016; AgR-REspe 140-57/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2017; AgR-REspe

82-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 13.12.2016.

13. A ata de reunião, além constituir documento preexistente, pois confeccionada em 24.3.2016, é prova unilateral, portanto, incapaz de demonstrar o vínculo, conforme a Súmula 20/TSE e precedentes citados no tópico anterior.

14. Ademais, as fotografias evidenciam apenas pessoas reunidas, sem identificação e sem possibilidade de aferir data do episódio e teor do documento portado pelo recorrente, circunstâncias que distinguem o caso em análise do AgR-REspe 144-02/RS, de minha relatoria, em que havia nítida imagem de ficha de ingresso do candidato à grei e sua publicação em grupo de bate-papo do whatsapp, detalhes que autorizaram, naquela hipótese específica, inferir tempestivo liame partidário.

15. Incabível, assim, reconhecer filiação partidária com base em documentos unilaterais e preexistentes ao pedido de registro.

CONCLUSÃO

16. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se indeferido registro de candidatura de Marcos Rogério Nogueira da Silva ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 61011, Acórdão, Relatora Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data: 24.11.2017, pp. 15-17.) (Grifo nosso)

 

Esta Corte agasalha o entendimento da Corte Superior:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta que já estava vinculada ao partido desde 30 de maio de 2019, conforme ficha de filiação, livro de registro de assinaturas, juntado aos autos,  e listas de presença com firma reconhecida por semelhança. Ainda, refere que possa ter ocorrido um problema na transferência das informações à Justiça Eleitoral.

Entretanto, conforme parecer do órgão ministerial, os documentos apresentados não são capazes de infirmar os dados constantes do sistema de filiação partidária (FILIA), o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE n. 23.596/19.

Além disso, o reconhecimento de firmas nas listas de presença e nas atas das reuniões ocorreram apenas em 05.10.2020 (ID 7315583, 7315633 e 7315683), data muito distante do prazo exigido para comprovação do vínculo (04.4.2020).

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de EDILENE DA COSTA NUNES ao cargo de vereador nas eleições de 2020 pelo Partido Progressistas no município de Santa Vitória do Palmar.