REl - 0600085-17.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

O candidato, ora recorrente, teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2016, julgadas não prestadas, nos autos da PC n. 292-07.2016.6.21.0074.

A aludida decisão, lavrada pelo eminente Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada, tem como decorrência o impedimento à quitação eleitoral até o final da legislatura iniciada após as eleições de 2016.

Posteriormente, informa o recorrente que, já neste ano de 2020, procedeu à devida regularização (PET n. 0600034-50.2020.6.21.0124), restando consignado nesta decisão, verbis:

Diante do exposto, com fulcro no art. 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 e no art. 68, inciso I, da Resolução TSE nº 23.463/2015, julgo REGULARIZADAS as contas eleitorais do candidato a vereador Paulo Ricardo da Luz de Melo, do Partido Verde – PV, do município de Alvorada/RS, referentes às eleições municipais de 2016, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ressaltando-se que o referido candidato só restará quite com a Justiça Eleitoral após o fim do período correspondente ao mandato postulado.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia dessa decisão nos autos do processo 292-07.2016.6.21.0074, bem como anote-se o ASE 272 (apresentação das contas), motivo/forma 2 (extemporânea) no cadastro do eleitor Paulo Ricardo da Luz Melo. (Grifei.)

Neste feito, o recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no município de Alvorada, pois inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Inconformado com o indeferimento, o candidato interpôs o presente recurso, postulando tutela liminar.

Por ocasião do indeferimento do pedido liminar, tracei as seguintes considerações:

“[...]

Inexiste, na sistemática processual eleitoral, a possibilidade do “deferimento cautelar” de registro de candidatura.

Todavia, o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/1997 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Assim, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Portanto, desnecessária decisão concedendo efeito suspensivo, visto que este já é legalmente atribuído ao recurso sob análise.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar por ausência de utilidade.”

Pois bem, adianto que o recurso não merece provimento.

O indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador decorre da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2016 como não prestadas (autos n. 292-07.2016.6.21.0074), a qual obedeceu à prescrição dos arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, do qual destaco o seguinte julgado de relatoria do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

Ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 encontram-se sem quitação eleitoral para disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas, na referida hipótese, servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, nos seguintes termos:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Nessa esteira, dispõe a Súmula TSE n. 42:

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Além disso, cumpre destacar que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas que resultou em decisão transitada em julgado, a qual julgou as contas de campanha do requerente como não prestadas, ou para rediscutir o mérito daquela referida decisão.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula TSE n. 51:

Súmula n. 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

Assim, o recorrente não possui a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz deste entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente. 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.10.2014.) (Grifei.)

Nessa quadra, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Anoto, ainda, que o argumento do recorrente de que, para o pleito de 2016, “pretendia ser candidato e concorrer, mas não o foi porque estava vedada a sua emissão de quitação eleitoral desde o certame eleitoral de 2010”, somente teria pertinência quanto às eleições de 2016 se suas contas em relação àquele sufrágio não tivessem sido julgadas como não prestadas. Ademais, por meio de consulta ao Sistema ELO desta Justiça Eleitoral, aferi que, efetivamente, consta em seu cadastro o registro de “Eleitor irregular na prestação de contas 02/10/2016”.

De forma que, na presente sede processual, o afastamento da sanção que lhe impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Por fim, como bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral, cabe salientar que no recurso RE n. 0600034-50.2020.6.21.0124 (interposto pelo ora requerente da sentença que deferiu a regularização das contas das eleições 2016, mas indeferiu o pedido de quitação eleitoral), foi indeferido pelo Des. Eleitoral SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES o pedido de liminar para obtenção da certidão de quitação eleitoral, com fundamento na existência de coisa julgada em relação ao julgamento de contas não prestadas, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão monocrática:

“Outrossim, a pretensão do requerente quanto à sua quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída pelo título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo os argumentos recursais suficientes para a relativização desse instituto.”

 

Assim, não sendo possível a obtenção imediata da quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, não preenche o recorrente a condição de elegibilidade atinente a esse requisito, uma vez que teve suas contas de campanha eleitoral pretérita julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão durante o curso do mandato para o qual concorreu, com fulcro no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

 

Diante do exposto, VOTO pela confirmação da decisão que indeferiu a liminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

É como voto, senhor Presidente.